LEI Nº 1.349, 7 DE MARÇO  DE 1990

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Referências determinantes dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais, Pensionistas e Funcionários Inativos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada conforme discriminação abaixo, a Tabela de Padrões e Referências determinantes dos vencimentos e Salários dos Servidores Municipais, Pensionistas e funcionários inativos.

 

PADRAO

REFERENCIA

VALOR NCZ$

A

01

3.701,00

B

02

3.718,00

C

03

3.732,00

D

04

3.758,00

E

05

3.772,00

F

06

3.809,00

G

07

4.060,00

H

08

4.265,00

I

09

4.313,00

J

10

4.484,00

K

11

4.888,00

L

12

5.256,00

M

13

5.705,00

N

14

6.030,00

O

15

6.468,00

P

16

6.656,00

Q

17

7.100,00

R

18

7.499,00

S

19

7.935,00

T

20

8.345,00

U

21

8.794,00

V

22

9.643,00

W

23

9.993,00

X

24

11.374,00

Y

25

13.418,00

Z

26

15.832,00

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trato artigo anterior, correrão à conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Março de 1.990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 7 de Março  de 1990.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos sete de março de mil novecentos e noventa.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.