LEI Nº 1.344, 5 DE FEVEREIRO DE 1990

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme descriminação abaixo:

 

PADRAO

VALOR NCZ$

A

2.028,00

B

2.037,00

C

2.045,00

D

2,059,00

E

2.067,00

F

2.087,00

G

2.139,00

H

2.247,00

I

2.273,00

J

2.363,00

K

2.576,00

L

2.796,00

M

3.006,00

N

3.177,00

O

3.408,00

P

3.507,00

Q

3.741,00

R

3.951,00

S

4.181,00

T

4.397,00

U

4.634,00

V

5.081,00

W

5.265,00

X

5.993,00

Y

7.070,00

Z

8,342,00

 

Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro Desta Lei será extensivo aos Funcionários Inativos e Pensionistas.

 

Art. 2º as despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas Oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Fevereiro de 1.990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Fevereiro  de 1990.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos cinco de fevereiro de mil novecentos e noventa.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.