LEI Nº 1.342,16 DE JANEIRO DE 1990

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRAO

VALOR NCZ$

A

1.300,00

B

1.306,00

C

1.311,00

D

1.320,00

E

1.325,00

F

1.338,00

G

1.426,00

H

1.498,00

I

1.515,00

J

1.575,00

K

1.717,00

L

1.846,00

M

2.004,00

N

2.118,00

O

2.272,00

P

2.338,00

Q

2.494,00

R

2.634,00

S

2.787,00

T

2.931,00

U

3.089,00

V

3.387,00

W

3.510,00

X

3.995,00

Y

4.713,00

Z

5.561,00

 

Parágrafo único. O reajuste constante no artigo primeiro Desta Lei será extensivo aos Funcionários Inativos e Pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste que trato o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Janeiro de 1.990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de Janeiro de 1990.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos Dezesseis de Janeiro de mil novecentos e noventa.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.