LEI Nº 1.268, DE 6 DE MARÇO DE 1989

 

Reajusta a tabela de padrões e vencimentos dos Servidores Municipais, pensionistas e funcionários inativos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada conforme discriminação abaixo, a tabela de padrões e referências determinantes dos vencimentos e salários dos servidores municipais, pensionistas e funcionários inativos:

 

PADRÃO

REFERENCIA

VALOR - NCZ$

A

01

70,44

B

02

70,81

C

03

73,21

D

04

76,69

E

05

79,83

F

06

83,53

G

07

91,18

H

08

95,73

I

09

97,76

J

10

103,17

K

11

116,08

L

12

124,68

M

13

135,37

N

14

143,21

O

15

160,33

P

16

167,83

Q

17

178,96

R

18

                189,10

S

19

200,23

T

20

         210,35

U

21

221,58

V

22

243,12

W

23

252,07

       X

24

286,87

Y

25

338,51

Z

26

399,51

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior correrão à conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para no dia 1º de fevereiro de 1989.

 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Março de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos seis de março de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.