LEI Nº 982, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1982

 

Dispõe sobre pagamento de débito em atraso.

 

A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referência a tributos de exercícios anteriores, ficam autorizados a recolher, desde que em um só pagamento, á partir da publicação desta lei, até 22 de dezembro do corrente exercício, as importâncias devidas com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, a Fazenda Municipal procederá, na forma da legislação vigente, á cobrança judicial dos débitos não pagos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Morreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 3 de Novembro de 1982.

 

 

Prof. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

MARIA T. GENEROSO RODRIGUES

1º Secretária

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 4 (quatro) dias do mês de Novembro de mil novecentos e oitenta e dois 1982.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Ch. de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.