LEI Nº 1.263, 10 DE JANEIRO DE 1989

 

Dispõe sobre pagamento de débitos em atraso.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os contribuintes em débitos com a Fazenda Municipal, ficam autorizados a recolher os tributos devidos, desde que em um só pagamento a partir da publicação desta Lei até 15 de fevereiro do corrente exercício, com dispensa de Multa e Juros devidos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Janeiro de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dez de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.