LEI Nº 825, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1977

 

Dispõe sobre pagamento de débitos em atraso.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referência a tributos de exercícios anteriores, ficam autorizados a recolher, desde que em só pagamento, as importâncias devidas com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

 

Parágrafo único. Fica prorrogado até 31 de março do corrente, o prazo para pagamento dos Impostos e Taxas correspondentes ao primeiro trimestre do corrente exercício.

 

Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o Art. 1º, a Fazenda Municipal procederá, na forma da Legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 26 de Fevereiro de 1977.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Presidente

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO RODRIGUES

1ª Secretária

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos vinte e oito (28) dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e setenta e sete (1977).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.