
LEI Nº 825, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1977
Dispõe sobre pagamento de débitos em atraso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referência a tributos de exercícios anteriores, ficam autorizados a recolher, desde que em só pagamento, as importâncias devidas com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Fica prorrogado até 31 de março do corrente, o prazo para pagamento dos Impostos e Taxas correspondentes ao primeiro trimestre do corrente exercício.
Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o Art. 1º, a Fazenda Municipal procederá, na forma da Legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 26 de Fevereiro de 1977.
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Presidente
MARIA TEREZINHA GENEROSO RODRIGUES
1ª Secretária
Registrado e publicado nesta Secretaria, aos vinte e oito (28) dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e setenta e sete (1977).
PROF. ERNANI BECKMANN
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.