
LEI Nº 803, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre o pagamento de débitos em atraso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referência a tributos do exercício de 1975, vencidos até o dia 30 de novembro do corrente ano, ficam autorizados a recolher desde que em um só pagamento até o dia 20 de dezembro, as importâncias devidas, com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Art. 2º O contribuinte que desejar gozar das prerrogativas de que trata o Art. 1º desta Lei, deverá liquidar, de uma só vez, seu débito com a Fazenda Municipal referente a tributos de exercícios anteriores a 1975.
Art. 3º Vencido o prazo a que se refere o Art. 1º, a Fazenda Municipal procederá, na forma de legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 6 de Dezembro de 1975.
ALONY OSWALDO SOARES
Presidente
ADELINA ALVES REGO DE MIRANDA
Secretária
Registrado e publicado nesta Secretaria, aos oito (8) dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e cinco (1975).
PROF. ERNANI BECKMANN
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.