LEI Nº 2.246, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Cadastro de Animais Doméstico, Animais Comunitários e Protetores Independentes no Município de Piquete e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piquete, o Cadastro Municipal de Animais Domésticos, Animais Comunitários e Protetores Independentes, destinado à organização de informações e ao fortalecimento das ações de proteção e bem-estar animal no Município.
Art. 2º O Cadastro terá caráter informativo e voluntário, podendo reunir conforme a disponibilidade das informações:
I - identificação de animais domésticos, quando fornecida voluntariamente por seus responsáveis;
II - identificação e localização aproximada de animais comunitários;
III - infom1ações básicas sobre animais disponíveis para adoção;
IV - cadastro voluntário de protetores independentes e pessoas que atuem regularmente no cuidado de animais;
V - identificação de organizações, associações, entidades e demais grupos que desenvolvam atividades relacionadas à proteção animal;
VI - outras informações de interesse para a proteção e o bem-estar animal.
Art. 3° O cadastro dos animais e das pessoas mencionadas nesta Lei dependerá de manifestação voluntária dos interessados, não sendo requisito para a posse, guarda adoção ou cuidado de animais.
Art. 4º O Cadastro poderá ser utilizado como instrumento de apoio para:
I - divulgação de animais disponíveis para adoção;
lI - identificação de animais comunitários;
III - divulgação de campanhas de guarda responsável;
IV - incentivo à castração, vacinação e identificação dos animais;
V - divulgação de campanhas de proteção e bem-estar animal;
VI - aproximação entre o Poder Público, protetores, entidades e comunidade;
Vll - levantamento de informações que possam subsidiar futuras políticas públicas de proteção animal.
Art. 5º O Município poderá disponibilizar, por meio de seus canais oficiais já existentes, informações de interesse público relativas aos animais cadastrados e às campanhas de adoção e proteção animal, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 6º A inclusão no Cadastro não implicará qualquer benefício financeiro, obrigação de fornecimento de alimentação, medicamentos, atendimento veterinário ou qualquer outra prestação material por parte do Município.
Art. 7° A implementação desta Lei poderá utilizar os meios, recursos tecnológicos e estruturas administrativas já existentes no Município, sem criação de cargos, funções, órgãos ou aumento obrigatório de despesas públicas.
Art. 8º O Poder Público poderá buscar, para o aprimoramento das ações previstas nesta Lei, a colaboração voluntária de protetores, entidades, empresas, profissionais, instituições de ensino e demais interessados, observada a legislação aplicável.
Art. 9º O tratamento das informações constantes do Cadastro deverá observar a legislação vigente, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais.
Art.10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 05 de outubro de 2026.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no quinto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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