LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Institui e delimita o Núcleo Urbano Isolado – Bairro São José, no Município de Piquete, e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e delimitado, para fins de planejamento e ordenamento territorial, o Núcleo Urbano Isolado - Bairro São José, localizado de forma fisicamente descontínua do perímetro urbano principal do Município de Piquete.
§ 1º O Núcleo Urbano Isolado possui área aproximada de 1.525.974,00 m² (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e quatro metros quadrados) e perímetro aproximado de 7.550,00 m (sete mil, quinhentos e cinquenta metros).
§ 2º A instituição do Núcleo Urbano Isolado não implica ampliação ou alteração do perímetro urbano principal do Município.
Art. 2° Integram esta Lei Complementar, independentemente de transcrição:
I - o Memorial Descritivo do Núcleo Urbano Isolado - Bairro São José;
II - o Mapa de Delimitação do Perímetro; e
III - a Tabela de Coordenadas dos vértices que definem o perímetro.
§ 1º Os documentos técnicos mencionados neste artigo constituem a referência oficial para a delimitação do Núcleo Urbano Isolado.
§ 2º Eventuais dúvidas de natureza técnica serão solucionadas pela unidade municipal competente, mediante manifestação de profissional legalmente habilitado.
§ 3º A alteração material dos limites ou da poligonal dependerá de nova Lei Complementar.
Art. 3º A instituição e delimitação do Núcleo Urbano Isolado - Bairro São José tem por finalidade subsidiar o planejamento, o ordenamento territorial e a adoção de medidas destinadas à regularização das ocupações existentes.
Parágrafo único. Os setores municipais competentes promoverão, de forma gradual e conforme a viabilidade técnica, jurídica, ambiental e orçamentária, os levantamentos, análises e procedimentos necessários à regularização das áreas e ocupações inseridas no Núcleo Urbano Isolado.
Art. 4º O uso e a ocupação do solo, os parcelamentos, edificações, empreendimentos e demais intervenções no interior do Núcleo Urbano Isolado permanecerão sujeitos à legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Parágrafo único. Permanecem integralmente preservadas as áreas de preservação pertinente, cursos d'água, áreas de risco, faixas de domínio e demais áreas sujeitas a proteção ou restrição legal.
Art. 5º A instituição do Núcleo Urbano Isolado - Bairro São José não produz, por si só, inclusão automática dos imóveis na zona urbana do Município nem alteração automática de seu regime cadastral ou tributário.
Parágrafo único. A inclusão ou alteração de imóveis no cadastro imobiliário municipal e a eventual incidência dos tributos correspondentes observarão a legislação tributária aplicável e a situação individual de cada imóvel.
Art. 6º A eventual Regularização Fundiária Urbana - Reurb das ocupações existentes será promovida cm procedimento administrativo próprio, nos termos da legislação aplicável, podendo abranger a totalidade ou parte do Núcleo Urbano Isolado.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 17 de setembro de 2026.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no décimo sétimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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