LEI Nº 2.244, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

 

Institui o Espaço PCD em eventos realizados no Município de Piquete, públicos ou privados de acesso coletivo, estabelece requisitos de espaços públicos e fomento municipal e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Espaço PCD em todos os eventos de acesso público realizados no território do Município de Piquete SP, promovidos pela Administração Pública municipal, por terceiros cm espaços públicos municipais. ou por particulares em locais privados, sempre que dependerem de alvará, licença, autorização ou permissão municipal.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência (PCD) aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação federal (Lei nº 13.146/2015), incluídas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), e as pessoas com Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas (Lei nº 14.705/2023 e Lei nº 15.176/2025).

 

§ 2° O Espaço PCD é área reservada, sinalizada e acessível, com rota acessível continua e linha de visão desobstruída para o palco ou ponto focal do evento, posicionada próxima a este, com delimitação física que evite a permanência de público em pé à frente, atendendo às normas técnicas de acessibilidade ABNT NBR 9050 e sucessoras.

 

§ 3º Esta Lei complementa a legislação federal de acessibilidade (Lei nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004) e as normas técnicas da ABNT. Em caso de divergência de percentuais ou parâmetros, prevalecerá o padrão mais protetivo à pessoa com deficiência.

 

Art. 2º Esta Lei aplica-se a shows. festivais, concertos, espetáculos culturais, feiras, festividades, eventos esportivos, desfiles, solenidades, conferências, seminários e congêneres. em ambientes abertos ou fechados.

 

Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá, por regulamento, detalhar ou ajustar os limiares de porte, desde que não reduza o nível mínimo de acessibilidade assegurado nesta Lei e nas normas técnicas.

 

CAPÍTULO II

 

DO ESPAÇO PCD E DOS REQUISITOS MÍNIMOS

 

Art. 3° O Espaço PCD deverá:

 

I - situar-se próximo ao palco ou ponto focal, em posição com boa visibilidade e audibilidade, livre de obstáculos e de estruturas que prejudiquem a visão;

 

II - assegurar linha de visão desobstruída, mediante delimitação (faixa técnica, gradil ou equivalente) que impeça a formação de público em pé à frente;

 

III - garantir rota acessível contínua desde o acesso externo até o Espaço PCD, aos sanitários acessíveis e às rotas de saída, conforme a NBR 9050;

 

IV - prever áreas para cadeiras de rodas com espaço de manobra e assentos preferenciais para PCD, com assento contíguo para 1 (um) acompanhante por pessoa:

 

V - dispor de sinalização táti-visual clara (pictogramas, contraste de cor) e indicação no mapa/planta do evento (inclusive em telões, quando houver).

 

Art. 4° Em espaços com assentos fixos (auditórios, ginásios, arenas, teatros). observar-se-ão, no mínimo:

 

I - 2% (dois por cento) do total de assentos como assentos acessíveis, nunca menos que 2 (dois), distribuídos em diferentes setores do recinto, com acesso facilitado e boa visibilidade;


ll - assento contíguo ao de cada PCD para l (um) acompanhante;

 

III - quando a lotação exceder 1.000 (mil) lugares, a autoridade licenciadora poderá exigir ampliação proporcional dos assentos acessíveis, conforme a NBR 9050 ou regulamento, prevalecendo o padrão mais protetivo.

 

Art. 5° Em eventos predominantemente em pé (público sem assentos fixos), deverá ser reservada área exclusiva de observação como Espaço PCD, próxima ao palco, com capacidade mínima de 1 % (um por cento) da lotação setorial do evento, assegurando-se:

 

I - 30% (trinta por cento) das vagas dimensionadas para cadeiras de rodas;

 

II - subáreas que considerem diferentes perfis de acessibilidade, tais como:

 

a) usuários de Libras com visada direta ao intérprete/janela;

 

b) usuários de legendagem com visão plena dos telões;

 

c) pessoas com baixa visão/baixa estatura cm faixas frontais:

 

III - controle de acesso para evitar ocupação indevida por público sem direito à área, sem prejuízo do ingresso do acompanhante.

 

Art. 6° Banheiros acessíveis deverão estar a distância compatível do Espaço PCD, cumprindo as dimensões e elementos de acessibilidade da NBR 9050.

 

Art. 7º Estacionamentos deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas a PCD, garantida ao menos 1 (uma) vaga.

 

CAPÍTULO III

 

COMUNICAÇÃO INCLUSIVA E TECNOLOGIA ASSISTIVA

 

Art. 8º A divulgação, inscrição e comunicação do evento deverão observar linguagem simples, Texto alternativo (ALT) em imagens digitais e vídeos com janela de Libras e legendas, quando houver conteúdo audiovisual institucional. além de PDFs acessíveis em regulamentos/inscrições.

 

Art. 9º É vedada a cobrança de valor adicional, taxa ou encargo específico pelo uso de recursos de acessibilidade previstos nesta Lei e na legislação federal.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PLANEJAMENTO, LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 10. A concessão de alvará, licença, autorização ou permissão de uso de espaço público ficará condicionada à apresentação de planta/layout contendo: Espaço PCD, rotas acessíveis, sanitários acessíveis e telões (quando houver), sistemas de escuta assistida. sinalizações e ponto de apoio acessível ao público PCD.

 

Art. 11. Nos contratos, editais, patrocínios, termos de fomento/colaboração ou cooperação do Município com terceiros, constará cláusula obrigatória de observância desta Lei como requisito de habilitação e execução.

 

Art. 12. A fiscalização caberá aos órgãos municipais competentes, que poderão atuar de forma coordenada com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e demais órgãos de proteção.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 13. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas. Aplicáveis isolada ou cumulativamente, mediante processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme eventual regulamentação por Decreto oriundo do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14. Em caso de risco iminente à segurança ou de supressão do Espaço PCD durante o evento, a autoridade municipal poderá adotar medidas cautelares proporcionais, inclusive interdição parcial ou total, com comunicação imediata aos órgãos de proteção.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Eventos de grande porte deverão disponibilizar Sala de Descompressão ou ambiente de pausa sensorial, quando tecnicamente viável, em local sinalizado, ventilado e com iluminação adequada.

 

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente em procedimentos, fiscalização, parâmetros complementares e atualização de referências técnicas (ABNT). vedada a criação de novas estruturas administrativas ou despesas continuadas sem a devida dotação orçamentária.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias, prazo para adequação dos organizadores e atualização de modelos de edital, termo e check-list de licenciamento.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de agosto de 2026. 

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal 

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo 

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no vigésimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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