LEI Nº 735, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Dispõe sobre o pagamento de débitos em atraso.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referência a tributos vencidos até 30 de novembro do corrente, ficam autorizados a recolher, desde que em um só pagamento, até o dia 20 de dezembro, com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o Art. 1º, a Fazenda Municipal procederá, na forma de legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 17 de Novembro de 1973.

 

 

ENG. GERALDO LAFRATTA

Presidente

 

 

JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS

Primeiro Secretário

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos dezenove (19) dias do mês de Novembro de mil novecentos e setenta e três.

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.