LEI Nº 2.227, DE 18 DE MAIO DE 2026

 

Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência, no Município de Piquete/SP e dá outras providências. 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Piquete a Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência, destinada a fortalecer a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e ampliar a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Parágrafo único. A política instituída por esta Lei será implementada por meio da articulação entre os órgãos municipais integrantes da rede de proteção à mulher, respeitadas as competências legais de cada órgão e a articulação a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência:

 

l - ampliar a efetividade das medidas protetivas de urgência concedidas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

 

II - prevenir a reincidência da violência e reduzir situações de risco que possam culminar em feminicídio;

 

III - promover atendimento humanizado, integrado e prioritário às mulheres em situação de violência;

 

IV – fortalecer a articulação entre os serviços municipais de segurança urbana, assistência social, saúde e demais órgãos da rede de proteção; 

 

V – estimular ações preventivas e educativas voltadas à proteção das mulheres em situação de risco e vulnerabilidade. 

 

Art. 3° São diretrizes da Política Municipal instituída por esta Lei: 

 

I - atuação integrada entre órgãos municipais da segurança urbana, assistência social, saúde e demais serviços públicos que integrem a rede de proteção à mulher:

 

II - acompanhamento periódico das mulheres com medidas protetivas de urgência vigentes, observados os protocolos institucionais definidos pelo Poder Executivo:

 

III - atendimento psicossocial prioritário às mulheres em situação de violência;

 

IV - articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público. Defensoria Pública. Delegacias Especializadas e demais órgãos do sistema de justiça.

 

Art. 4° O Poder Executivo poderá, dentro das possibilidades funcionais da Prefeitura, designar servidores públicos de áreas pertinentes para atuarem, de forma preventiva e regular, nas ações de acompanhamento das mulheres amparadas por medidas protetivas de urgência, desempenhando ações como: 

 

I - realizar contatos regulares com as mulheres cadastradas a fim de verificar o efetivo cumprimento da medida protetiva, ou notícias de seu descumprimento e a ocorrência de eventuais ameaças e incidentes relacionados à situação motivadora da medida:

 

ll - prestar orientação às vítimas e seu encaminhamento aos serviços da rede municipal de proteção, quando necessário:

 

lll - comunicar às autoridades competentes eventual descumprimento de medida protetiva.

 

Parágrafo único. A atuação prevista neste artigo não substitui as competências das autoridades policiais e judiciais, nem envolve atividades de polícia judiciária, limitando-se às ações preventivas de acompanhamento e orientação.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos institucionais com:

 

I - Poder Judiciário;

 

II - Ministério Público;

 

III - Defensoria Pública;

 

IV - órgãos de segurança pública estaduais:

 

V - instituições públicas ou privadas que atuem na proteção das mulheres.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei observará os protocolos e fluxos institucionais definidos pelo Poder Executivo, respeitadas as autonomias administrativas dos órgãos envolvidos.

 

Art. 8° O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto Municipal no que couber e se entender necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de maio de 2026. 

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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