
LEI Nº 2.226, DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Piquete e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Piquete a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a esta o atendimento preferencial nos órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I - atendimento multidisciplinar;
II – participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas para os portadores de Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
lll - conscientização sobre a Fibromialgia e suas implicações;
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados ao acendimento aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo único. O Município de Piquete poderá, para o cumprimento do disposto nesta Lei, firmar parceria com entidades de direito público ou privado. observadas as disposições legais pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária, nos termos das Leis Orçamentárias Municipais.
Art. 3º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos. especialmente as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social poderão conceder atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com Fibromialgia, devidamente identificada, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia. devidamente identificada na forma desta Lei, poderá gozar dos mesmos direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal, de acordo com o procedimento a ser adotado, caso entenda necessário.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de maio de 2026.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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