LEI Nº 680, DE 26 DE MAIO DE 1972

 

Dispõe sobre o aumento de vencimentos dos Funcionários do Legislativo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

 Art. 1º Ficam aumentados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de Maio de 1972, os vencimentos dos funcionários do Poder Legislativo Municipal, arredondando-se para cima as frações de cruzeiro.

 

Parágrafo único. Ficam também aumentados na mesma taxa constantes do Art. 1º, os Funcionários Inativos e Pensionistas do arredondando-se para cima as frações de cruzeiro.

 

 Art. 2º Os funcionários possuidores de diploma de formação profissional exigido para o exercício do cargo, será concedida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo correrá á conta da verba destinada aos vencimentos, sem, contudo ser incorporada a estes para qualquer efeito.

 

 Art. 3º As despesas resultantes dos aumentos concedidos por esta lei correrão á conta das dotações consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las por Decreto, quando necessário, desde que empregando recursos autorizados pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 26 de Maio de 1972.

 

 

Prof. MANOEL PEDRO ESPÍNDOLA

Presidente

 

 

Prof. JOÃO GOMES DE SOUZA

Secretário "Ad hoc"

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio de 1972.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.