
LEI Nº 73, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sobre extinção de formigueiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA, E O PREFEITO PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir máquinas, sondas, enxofre, arsênico e outros ingredientes necessários no serviço de extinção de formigueiros, neste Município.
Art. 2º A Prefeitura manterá um homem prático, encarregado pela execução do serviço, durante o tempo em que for necessário.
Art. 3º O proprietário do imóvel, onde se verifica a existência de formigueiros, pagará a taxa de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) pela extinção de cada um.
Art. 4º Os formigueiros existentes, digo, extintos, receberão uma segunda visita do encarregado do serviço, o qual, si julgar necessário, aplicará uma segunda carga do remédio e fará a anotação, comunicando a quem de direito, os nomes das pessoas responsáveis pelo pagamento.
Art. 5º A Secretária da Prefeitura, tomando conhecimento da comunicação, fará o registro num livro destinado a esse fim, enviando uma nota a Tesouraria, para efeito de cobrança
Art. 6º Os vencimentos do encarregado e auxiliares do serviço, serão custeados com a taxa arrecadada dos interessados, devendo a Tesouraria anotar um livro especial para controle do serviço.
Art. 7º Para ocorrer às despesas resultantes da aquisição de máquinas e ingredientes, o Prefeito lançara mão de verba prevista no orçamento do exercício corrente, código 281-8-89-2.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piquete, 25 de Novembro de 1950.
JOSÉ GERALDO ALVES
Presidente da Câmara
PAULO LODI
1º Secretário
AMERICO JUSTINO PEREIRA JUNIOR
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.