PORTARIA Nº 30, DE 22 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar para aquisições de bens, serviços e obras no âmbito de Piquete.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
O Presidente da Câmara Municipal de Piquete, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Resolução nº 458/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se estudo técnico preliminar ETP, o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 2° O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, preços unitários referenciais, das memórias documentos que lhe dão suporte, que poderão acompanhada dos de cálculo e dos constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1° O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no dispositivo, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos ou qualquer outra modelagem utilizada pela Administração no planejamento das contratações.
§ 3º A estimativa do valor da contratação, de que trata o VI do presente artigo, será feita de maneira sumária, desde que o valor obtido represente a realidade do mercado.
Art. 3° Para a definição da solução mais adequada, o ETP deverá considerar os riscos relevantes capazes de impedir ou onerar a sua futura implementação.
Art. 4º O estudo técnico preliminar será divulgado integralmente na forma de documento anexado ao termo de referência.
Art. 5º O ETP será realizado pelo servidor responsável pela elaboração do Termo de Referência, o qual contará com o subsidio dos demais setores e agentes da Câmara Municipal, sempre que necessário.
Parágrafo único. Será admitida a celebração de convênio e/ou de instrumento congêneres com o Poder Executivo do Município de Piquete para subsidiar a fase de planejamento de contratações dotadas de maior complexidade ou, ainda, para a realização de licitações, desde que não haja servidor suficientes para o encargo, considerada a necessária segregação de funções.
Art. 6º A Câmara Municipal de Piquete poderá contratar empresa especializada e/ou profissional capacitado para auxiliar na elaboração do ERP, quando pertinente.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP, a Câmara Municipal de Piquete poderá utilizar os estudos técnicos realizados por outros órgãos e entidades, com forma de identificar soluções semelhantes que possam contribuir para a sua conclusão.
Art. 8º A elaboração do ETP:
I – é facultada, mediante justificativa a ser incluída no processo administrativo, nas hipóteses:
a) dos incisos I e II do art.75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) dos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal 14.133, de 2021.
II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 9º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente e ou Diretor Administrativo, como subsidio dos agentes e setores da Câmara Municipal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
JOSÉ LUIZ DE FARIA JÚNIOR
Presidente
EDERSON MARCO GONÇALVES
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria aos 22 (vinte e dois) dias do mês julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
CARLOS ALBERTO DE MOURA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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