RESOLUÇÃO Nº 465, DE 19 DE MAIO DE 2026

 

Regulamenta a Politica de Governo Digital, nos termos da Lei Federal nº 14.129/2021, e institui a Politica de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Piquete.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e a Mesa promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Piquete, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispondo sobre princípios, regras, instrumentos e mecanismos de Governo Digital, transformação digital, proteção de dados pessoais e aumento da eficiência pública.

 

Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - governo digital: uso estratégico de tecnologias digitais e dados para modernização da gestão pública, ampliação do acesso aos serviços públicos, transparência, participação social e eficiência administrativa;

 

lI - transformação digital: processo de modernização institucional mediante utilização de tecnologias digitais;

 

IlI - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza serviços públicos prestados pela Câmara Municipal;

 

IV - autos digitais: documentos e processos administrativos produzidos, armazenados e tramitados em meio eletrônico;

 

- plataforma digital: ambiente tecnológico utilizado para disponibilização de serviços, informações e comunicações institucionais;

 

VI - interoperabilidade: capacidade de sistemas compartilharem dados e informações entre si;

 

VII - dados abertos: dados acessíveis ao público em formato processável por máquina, observadas as restrições legais;

 

VIII - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

 

IX - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

 

Art. 3° Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Piquete, a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, destinada a garantir a observância da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assegurando a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4° A política de Governo Digital da Câmara Municipal de Piquete observará os seguintes princípios:

 

- desburocratização;

 

II - transparência pública;

 

III - eficiência administrativa;

 

IV - economicidade;

 

- acessibilidade digital;

 

VI - inovação tecnológica;

 

VII - segurança da informação;

 

VIII - proteção de dados pessoais;

 

IX - simplificação do atendimento ao cidadão;

 

- sustentabilidade ambiental;

 

XI - participação e controle social;

 

XII - publicidade dos atos administrativos.

 

Art. 5° São diretrizes da política de Governo Digital:

 

I- priorização da tramitação eletrônica de documentos e processos;

 

II - incentivo à utilização de assinatura eletrônica;

 

III - integração de sistemas e compartilhamento de informações institucionais;

 

IV - promoção da inclusão digital;

 

- disponibilização ativa de informações públicas;

 

VI - fortalecimento dos mecanismos de participação popular;

 

VII - adoção de soluções tecnológicas compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

 

VIII - incentivo ao uso racional de papel e redução de custos operacionais.

 

CAPITULO III

 

DOS SERVIÇOS DIGITAIS

 

Art. 6° A Câmara Municipal de Piquete promoverá, gradativamente, a digitalização dos serviços administrativos e legislativos, assegurando:

 

- acesso remoto aos serviços públicos;

 

II - disponibilização de informações institucionais em ambiente eletrônico;

 

III - acompanhamento eletrônico de processos administrativos;

 

IV - emissão digital de documentos oficiais;

 

- protocolo eletrônico;

 

VI - acesso eletrônico às sessões legislativas e atos parlamentares;

 

VII - canais digitais de comunicação com o cidadão.

 

Art. 7° Os serviços digitais deverão observar:

 

- linguagem simples e compreensível;

 

II - acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

III - compatibilidade com dispositivos móveis;

 

IV - segurança da informação;

 

I- disponibilidade contínua, sempre que tecnicamente possível.

 

CAPÍTULO IV

 

DA DIGITALIZAÇÃO E DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS

 

Art. 8° A Câmara Municipal de Piquete adotará sistema eletrônico para tramitação de processos administrativos e legislativos, podendo utilizar plataformas próprias ou sistemas integrados disponibilizados por outros órgãos públicos.

 

Art. 9° Os documentos produzidos em meio eletrônico terão validade jurídica na forma da legislação federal aplicável.

 

Art. 10. A assinatura eletrônica nos documentos e processos poderá ocorrer mediante:

 

- assinatura eletrônica simples:

 

II - assinatura eletrônica avançada;

 

III - assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020.

 

Art. 11. Os documentos físicos poderão ser digitalizados e armazenados eletronicamente, observadas as normas legais de integridade, autenticidade e preservação documental.

 

CAPÍTULO V

 

DA TRANSPARÊNCIA E DOS DADOS ABERTOS

 

Art. 12. A Câmara Municipal de Piquete manterá Portal da Transparência atualizado, contendo, no mínimo:

 

- receitas e despesas;

 

lI - contratos e licitações;

 

III - quadro de pessoal;

 

IV - remuneração de agentes públicos, observada a legislação vigente;

 

- atos oficiais;

 

VI - relatórios fiscais;

 

VII - informações legislativas;

 

VIII - dados institucionais de interesse público.

 

Art. 13. As informações públicas deverão ser disponibilizadas em formato acessível, aberto e processável por máquina, sempre que possível.

 

Art. 14. O acesso à informação observará a Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.

 

CAPÍTULO VI

 

DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS E

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 15. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal observará:

 

- a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

II - a Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;

 

III - os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização.

 

Art. 16. A Política de Privacidade e Proteção de Dados da Câmara Municipal de Piquete observará as seguintes diretrizes:

 

 

- proteção dos dados pessoais tratados pela Administração Legislativa;

 

lI - utilização de dados exclusivamente para finalidades públicas legítimas;

 

III - limitação do acesso aos dados aos servidores autorizados;

 

IV - adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, destruição, perda ou alteração;

 

- promoção da cultura de proteção de dados pessoais no âmbito institucional;

 

VI - garantia da transparência quanto ao tratamento de dados pessoais, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso.

 

Art. 17. A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, Política de Privacidade acessível ao cidadão, contendo, no mínimo:

 

- finalidade da coleta e tratamento de dados;

 

lI - forma de utilização e armazenamento das informações;

 

III - direitos do titular dos dados;

 

IV - canais de contato para solicitações relacionadas à proteção de dados;

 

- medidas de segurança adotadas pela instituição.

 

Art. 18. Fica a Presidência da Câmara Municipal autorizada a designar, mediante Portaria, servidor responsável pelo tratamento de dados pessoais, na qualidade de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.

 

§ 1° O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados -ANPD.

 

§ 2° Compete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais:

 

- receber reclamações e comunicações dos titulares de dados;

 

II - prestar esclarecimentos e adotar providências;

 

III - orientar os servidores e colaboradores quanto às práticas de proteção de dados pessoais;

 

IV - monitorar a conformidade da Câmara Municipal com a LGPD;

 

- executar outras atribuições determinadas pela Presidência da Câmara.

 

Art. 19. Os agentes públicos e terceiros contratados que tiverem acesso a dados pessoais ficam obrigados a preservar o sigilo das informações, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo uso indevido dos dados.

 

CAPÍTULO VII

 

DA PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO

 

Art. 20. A Câmara Municipal incentivará mecanismos digitais de participação popular, incluindo:

 

- ouvidoria eletrônica;

 

II - consultas públicas digitais;

 

III - audiências públicas híbridas ou virtuais;

 

IV - acesso online às sessões legislativas;

 

- recebimento eletrônico de sugestões legislativas.

 

CAPITULO VIII

 

DA GOVERNANÇA DIGITAL

 

Art. 21. Fica instituída a Política de Governança Digital da Câmara Municipal de Piquete, destinada a promover:

 

- modernização administrativa;

 

II - planejamento estratégico de tecnologia;

 

III - eficiência operacional;

 

IV - melhoria contínua dos serviços públicos;

 

- gestão da segurança da informação;

 

VI - integração digital entre setores administrativos.

 

Art. 22. A Mesa Diretora poderá instituir Comitê de Governança Digital para acompanhamento, avaliação e implementação das ações previstas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. O Comitê poderá ser composto por servidores efetivos, comissionados e representantes dos setores administrativos e legislativos.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. A implementação das medidas previstas nesta Resolução observará a disponibilidade orçamentária, financeira e tecnológica da Câmara Municipal.

 

Art. 24. A Presidência da Câmara poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.

 

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observada a legislação federal aplicável.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Edifício "Ver. José dos Santos Barbosa", Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 19 de maio de 2026.

 

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JOSÉ LUIZ DE FARIA JÚNIOR

Presidente

 

 

EDERSON MARCO GONÇALVES

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezenove (19) dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis (2026).

 

 

MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERNANDES

Diretor Administrativo

 

 

De Autoria da Mesa da Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

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