
LEI Nº 2.215, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2026 a 2029 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1°, da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026/2029, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a V.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executara ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2° O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, de caráter dependente.
§ 3° No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 2° São estabelecidas para o quadriênio 2026/2029 as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I - Estreitamento de laços com os munícipes;
II - Saúde e bem-estar;
III - Desenvolvimento humano e social;
IV - Educação com qualidade;
V - Eficiência;
VI - Inovação e juventude;
VII - Atenção aos servidores;
VIII - Comunicação e transparência.
Art. 3° As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixados exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 4° Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários, poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 5° As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2°, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de novembro de 2025.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor