LEI Nº 2.206, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

 

Dispõe sobre a organização, uso e funcionamento do Cemitério Municipal de Piquete/SP e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a organização, uso e funcionamento do Cemitério Municipal de Piquete, disciplinando a concessão de uso de jazigos, a realização de sepultamentos, a destinação de restos mortais, a conservação e a extinção de concessões, bem como os critérios para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 2° O Cemitério Municipal de Piquete é bem público de uso especial, sob administração direta da Prefeitura Municipal, por meio do setor competente.

 

Parágrafo único. O cemitério será destinado ao sepultamento de pessoas falecidas no município, bem como de pessoas de outros municípios, desde que comprovadamente possuam vínculos familiares diretos com residentes locais, tenham sido residentes anteriores do município, ou em outras hipóteses excepcionais autorizadas pela Administração.

 

Art. 3° O funcionamento do Cemitério Municipal observará, preferencialmente, os mesmos horários de expediente das repartições públicas da Prefeitura de Piquete, podendo ser disciplinado por meio de regulamentação específica, através de decreto do Poder Executivo, inclusive quanto ao atendimento em finais de semana e feriados, ressalvadas as situações excepcionais autorizadas pela Administração Municipal.

 

§ 1º Em casos de falecimentos ocorridos fora do horário de expediente, o acesso ao cemitério poderá ser autorizado, exclusivamente para providências urgentes relacionadas ao sepultamento, mediante comunicação prévia à Administração Municipal ou ao agente público responsável.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONCESSÕES

 

Art. 4º Havendo espaços disponíveis, a concessão de uso de gavetas, carneiros ou jazigos perpétuos será formalizada mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços públicos fixados pela legislação específica

 

§ 1° A concessão tem caráter personalíssimo, familiar e intransferível, salvo sucessão legítima nos termos do Código Civil.

 

§ 2° A concessão implicará a responsabilidade do titular quanto à conservação, limpeza e segurança do jazigo.

 

§ 3° O não cumprimento das obrigações pelo concessionário poderá ensejar processo administrativo de extinção da concessão.

 

CAPÍTULO III

 

DOS SEPUTAMENTOS

 

Art. 5° Os sepultamentos poderão ocorrer em:

 

- gavetas e carneiros temporários, com validade de 5 (cinco) anos;

 

lI - jazigos perpétuos, regularmente concedidos;

 

IlI- ossuário geral, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Após o prazo de 5 (cinco} anos, os restos mortais em gavetas ou carneiros temporários poderão ser exumados e depositados no ossuário geral, salvo prorrogação mediante análise técnica.

 

Art. 6º A realização de sepultamento ocorrerá mediante apresentação da certidão de óbito e do comprovante de pagamento das taxas públicas devidas.

 

§ 1º Em caso de impossibilidade justificada de recolhimento das taxas no momento do sepultamento, estas deverão ser quitadas no primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2° O sepultamento será realizado por empregado público ou agente autorizado pela Administração Municipal, não estando incluídos nesse ato quaisquer serviços de construção, reforma ou adaptação de jazigos, os quais correrão por conta e responsabilidade da família ou do concessionário, mediante a contratação de profissional ou prestador de serviço particular.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS INDIGENTES E VULVERÁVEIS

 

Art. 7º As pessoas em situação de indigência ou vulnerabilidade social, assim reconhecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, terão direito ao sepultamento gratuito em gavetas e carneiros temporários.

 

§1° Os restos mortais dessas pessoas, após 5 (cinco) anos, poderão ser depositados em ossuário público, salvo manifestação em contrário de familiar responsável com condição de arcar com os custos da transferência.

 

§2º Os sepultamentos gratuitos observarão a dignidade da pessoa humana, assegurando o respeito aos ritos mínimos e identificação do sepultado.

 

CAPÍTULO V

 

DO ABANDONO E DA EXTINÇÃO DE CONCESSÃO

 

Art. 8° Considera-se abandonado o jazigo que apresenta visíveis sinais de má conservação, como acúmulo de mato, estruturas quebradas, risco à salubridade ou à segurança, ou qualquer outro indício que comprometa a dignidade e decência do local.

 

§ 1° Constatado o abandono, a Administração notificará o concessionário, por via postal e por edital, para que promova os reparos no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Persistindo o abandono, será instaurado processo administrativo por meio de comissão específica a ser instituída por decreto, garantindo contraditório e ampla defesa, ao final do qual poderá ser declarada extinta a concessão, com reversão do jazigo ao Município, podendo este ser concedido a outra pessoa que realize a aquisição conforme as normas vigentes.

 

§ 3° Os restos mortais eventualmente existentes serão exumados e depositados em ossuário, precedidos dos trâmites legais.

 

§ 4° A análise técnica da situação estrutural dos jazigos, para fins de caracterização de abandono, bem como a fiscalização das condições físicas do cemitério, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou outro setor técnico designado por ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a regulamentar a presente Lei por meio de decreto, podendo dispor sobre a formação da comissão para condução de processos administrativos, bem como sobre qualquer aspecto necessário à sua plena execução, incluindo a fixação de preços públicos, prazos, formulários, procedimentos operacionais e demais medidas complementares.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo setor competente da Administração, observada a legislação vigente.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de agosto de 2025.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

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