
LEI Nº 2.204, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, e dá
outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o repasse financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de Incentivo Financeiro Adicional, anualmente recebido do Ministério da Saúde e previsto na Lei Federal nº 11 .350/2006, no Decreto Federal nº 8.474/2015 e na Portaria GM/MS nº 3.162, de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 2° O Incentivo Financeiro Adicional é devido a cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cadastrado no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde manter o cadastro atualizado para fins de cálculo do montante a ser repassado ao Fundo Municipal de Saúde, para cada ACS e ACE, conforme preconiza a Portaria GM/MS nº 674 de 2003 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3° O repasse do montante do Incentivo Financeiro aos ACS e ACE ocorrerá no mês subsequente ao depósito em conta, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 1° O valor a ser repassado aos servidores será dividido em parcelas iguais entre todos os que estiverem em efetivo exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) no mês do pagamento, desde que com produção devidamente comprovada.
§ 2º Não será devido o pagamento para o ACS ou ACE que não esteja atuando no desempenho das atribuições dos referidos cargos, ou que esteve afastado do exercício do cargo por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias durante o ano de referência, excetuando-se os afastamentos por licença maternidade ou paternidade.
Art. 4° O Incentivo Financeiro terá a natureza de adicional, não se incorporando à remuneração do servidor, tampouco será utilizado para fins de cálculo de outras vantagens pecuniárias, ou ainda, para fins previdenciários.
Art. 5º O Município de Piquete não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Fica expressamente estabelecido que, na ausência de repasse dos recursos por parte do Ministério da Saúde, não haverá a realização do pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, uma vez que a execução deste benefício está condicionada à transferência financeira do ente federal, não gerando, portanto, qualquer obrigação de custeio com recursos próprios do Município.
Art. 6º O Incentivo Financeiro Adicional será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 7° O Município poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário à sua plena aplicação.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de agosto de 2025.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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