
LEI Nº 2.175, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o uso de “Drones” nas ações de combate à Dengue e demais necessidades no Município de Piquete-SP.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Mediante a presente normativa, outorga-se a permissão legal para o uso de ''drones'' nas diligências voltadas ao enfrentamento da dengue no município de Piquete.
Parágrafo único. Para os fins do presente diploma legal, considera-se "drone" uma aeronave desprovida de tripulação humana a bordo, controlada de forma remota, com capacidade para executar múltiplas atribuições.
Art. 2° No emprego das operações de combate à dengue, os equipamentos deverão identificar potenciais criadouros do mosquito Aedes aegypti em locais onde não se permita a observação direta por parte dos agentes de controle, a exemplo de, mas não se limitando a:
I - terrenos com frente murados;
II - imóveis abandonados;
III - imóveis sem. moradores e;
IV - sob a recusa do proprietário do imóvel ou fundada suspeita.
Art. 3° Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypti por meio do drone, o proprietário da propriedade será devidamente identificado e notificado a proceder com as adequações necessárias a fim de eliminar o risco de reprodução do mosquito.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de fevereiro de 2024.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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