LEI Nº 817, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976

 

Dispõe sobre pagamento de débito em atraso.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com Fazenda Municipal, com referência a tributos do exercício de 1976, vencidos até 30 de setembro do corrente ano, ficam autorizados a recolher desde que em um só pagamento, a partir de 1º de novembro até 30 de novembro do corrente, as importâncias devidas, com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 2º O contribuinte que desejar gozar das prerrogativas de que trata o artigo anterior desta Lei, deverá liquidar, de uma só vez, seu débito com a Fazenda Municipal referente a tributos de exercícios anteriores a 1976.

 

Art. 3º Vencido o prazo a que se refere o artigo primeiro, a Fazenda Municipal procederá, na forma da legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 27 de Outubro de 1976.

 

 

ALONY OSWALDO SOARES

Presidente

 

 

ADELINA ALVES REGO DE MIRANDA

1ª Secretária

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos vinte e nove (29) dias do mês de Outubro de mil novecentos e setenta e seis (1976).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.