
LEI Nº 2.223, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a guarda responsável, controle, fiscalização e as penalidades aplicáveis aos proprietários de animais de grande porte no Município de Piquete/SP, revoga Lei nº 1.891/2009 e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido a permanência de animais de grande porte (equinos, bovinos, muares, caprinos, ovinos e suínos) soltos em vias, logradouros públicos ou locai de livre acesso no Município de Piquete.
Art. 2° A guarda, contenção, vigilância e bem-estar dos animais são de responsabilidades por quaisquer danos a pessoas, veículos ou bens públicos e privado causados pelo animal sob sua responsabilidade.
Art. 3º A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com outras secretarias municipais com o auxilio da Vigilância Sanitária e, se necessário, das forças de segurança pública.
Art. 4° O Município poderá institui sistema de identificação animal, prioritariamente por meio de microchipagem, a ser implementado de forma gradual, inclusive por meio de campanhas públicas de cadastramento.
§ 1º Compete ao proprietário ou possuidor do animal promover sua identificação e cadastramento junto ao Município, nos termos da regulamentação que será instituída via decreto.
§ 2º O não cadastramento ou a ausência de identificação do animal poderá ensejar a aplicação de penalidades administrativas, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º O Poder Executivo regulamentara os prazos, condições e procedimentos para o cadastramento dos animais de grande porte no Município.
Art. 5º Constituem infrações administrativas:
I – Permitir ou não impedir que animal permaneça solto ou atado em vias e logradouros públicos;
II – Deixar de adotar medidas adequadas de contenção e segurança em propriedades rurais ou urbanas;
III – Omitir-se quanto à guarda, resultando em risco à segurança pública ou ao trafego;
IV – Abandonar animais em qualquer ponto do território municipal.
Art. 6º As infrações previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva. confom1e a gravidade da conduta:
I - Advertência por escrito, quando se tratar de primeira ocorrência. sem risco iminente à segurança pública ou em ocorrência de dano;
II - Multa de até 40 (quarenta) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), quando houver risco à segurança pública, ao trânsito ou em caso de descumprimento da advertência:
IlI - Multa em dobro, em caso de reincidência;
IV – Apreensão do animal, quando possível, observada a disponibilidade administrativa, técnica e financeira do Município, podendo ser realizada diretamente ou por terceiros, nos termos da legislação vigente, especialmente nas hipóteses de reincidência risco à segurança pública ou abandono.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei independe da apreensão física do animal, bastante a constatação da infração e, quando possível, a identificação do proprietário.
§ 2º O valor da multa será recolhido em favor do Tesouro Municipal.
§ 3º A autoridade competente poderá, de forma fundamentada, aplicar diretamente a penalidade de multa, independentemente de advertência prévia, nos casos em que a infração representar risco à segurança pública, ao trânsito ou à integridade de pessoas.
Art. 7º O abandono, a omissão na guarda ou a permissão de permanência de animais de grande porte soltos em vias pública poderão ensejar, além das sanções administrativas previstas nesta Lei, a comunicação aos órgãos competentes para apuração de e eventual prática de maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Identificado o proprietário, o Município poderá encaminhar as informações aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.
§ 2º O Município promoverá campanhas educativas, com o objeto de conscientizar a população quanto à guarda responsável de animais, prevenção de abandono e risco à segurança pública.
Art. 8º A apreensão de animais poderá ser realizada pelo Município, diretamente ou por intermédio de terceiros, quando houver viabilidade administrativa, técnica e financeira, especialmente nas seguintes hipóteses:
I – risco à segurança pública ou ao trânsito;
II – situação de reincidência;
III – quando caracterizado abandono ou maus-tratos.
§ 1º O animal apreendido, quando houver disponibilidade operacional, poderá ser recolhido a depósito municipal ou a local mantido por terceiro conveniados, ou contratados.
§ 2° O proprietário terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para pleitear a liberação do animal mediante:
l - comprovação da propriedade;
ll - quitação das penalidades aplicadas;
III - ressarcimento das despesas decorrente de transporte, guarda, alimentação e assistência veterinária, nos termos de valore fixados por decreto do Poder Executivo.
§ 3º A liberação do animal ficará condicionada ao atendimento das exigências previstas nesta Lei e em regulamento.
§ 4º Os valores relativos ao ressarcimento das de pesas previstas no inciso III poderão ser fixados de forma individualizada ou mediante tabela, por ato do Poder Executivo, observados os custos efetivamente suportados pelo Município ou por terceiros contratados.
§ 5º O pagamento das despesas previstas neste artigo não exclui a aplicação das penalidades administrativas prevista nesta Lei.
Art. 9° Os animais não reclamados no prazo estabelecido poderão, conforme viabilidade administrativa e interesse público ter a seguinte destinação:
I - leilão em hasta pública;
ll - doação a entidades, órgãos públicos ou associações de proteção animal;
III - adjudicação em favor do depositário, para compensação de despesas.
Parágrafo único. A destinação dos animai observará critérios de conveniência administrativa e bem-estar animal.
Art. 10. Animais que apresentarem moléstias infectocontagiosas graves, risco à saúde pública ou sofrimento irreversível poderão ser submetidos à eutanásia, mediante laudo fundamentado de médico veterinário. nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou ajustes com órgãos públicos ou entidades privadas, inclusive com órgãos estaduais, para viabilizar ações de fiscalização, apreensão, operacionais da Administração Pública, bem como a legislação aplicável às contratações públicas.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, podendo dispor sobre procedimentos administrativos, valores, prazos, formas de execução, fiscalização e demais aspectos necessários à sua plena aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.891, de 3 de novembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Piquete, 09 de abril de 2026.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no nono dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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