
LEI Nº 2.219, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo destinar recursos e instituir programa de apoio às instituições de acolhimento de idosos no Município de Piquete/SP, e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Apoio às Instituições de Acolhimento de Idosos, com o objetivo de fortalecer, ampliar e qualificar o atendimento prestado às pessoas idosas no âmbito do Município de Piquete/SP.
Art. 2° O programa de que trata esta lei tem por finalidade:
I - Apoiar financeiramente, de forma eventual ou continuada, as instituições de acolhimento de idosos regularmente constituídas e em funcionamento no Município;
II - Promover parcerias, convênios e termos de colaboração com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que atuem na área;
IlI - incentivar ações voltadas à melhoria da infraestrutura, alimentação, saúde, lazer e bem-estar das pessoas idosas acolhidas;
IV - Estimular a integração das políticas públicas de assistência social, saúde e cidadania voltadas à população idosa.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a disponibilidade financeira do Município.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de dezembro de 2025.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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