
LEI Nº 2.218, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2026.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentaria e estimada na forma dos quadros I, I-A, II, IlI, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 66.985.236,82 (sessenta e seis milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) e se desdobra em:
I - R$ 63.17 6.736,82 (sessenta e três milhões, cento e setenta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) do Orçamento Fiscal; e
lI - R$ 3.808.500,00 (três milhões, oitocentos e oito mil, quinhentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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impostos, taxas e contribuições de melhoria | 6.880.760,00 | 2.500,00 | 6.883260,00 |
contribuições | 710.000,00 | 0,00 | 71 0.000 ,00 |
receita patrimonial | 2.078.180,00 | 60.400,00 | 2.138.580 ,00 |
transferências correntes | 62.527.204.82 | 3.735.600,00 | 66.262.804,82 |
outras receitas correntes | 81.000,00 | 10.000,00 | 91 .000,00 |
deduções p/o fundeb | -9.100.408,00 | 0,00 | -9.1 00 .408,00 |
Total das Receitas Correntes | 63.176.736,82 | 3.808.500,00 | 66.985.236,82 |
Total da Administração Direta | 63.176.736,82 | 3.808.500,00 | 66.985.236,82 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4° A Despesa e fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 65.593.254,42 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), na seguinte conformidade:
I - R$ 46.814.303,60 (quarenta e seis milhões, oitocentos e quatorze mil, trezentos e três reais e sessenta centavos) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 18.778.950,82 (dezoito milhões, setecentos e setenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5° A Despesa fixada está assim desdobrada:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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DESPESAS CORRENTES | 40.093.903,60 | 18.236.650,82 | 58.330 554,42 |
DESPESAS DE CAPITAL | 6.020.400, 00 | 542.300,00 | 6.562 700,00 |
RESERVA DE CONTINGENCIA | 700.000,00 | 0,00 | 700.000,00 |
Total de Administração Direta | 46.814.303, 60 | 18.778.950,82 | 65.593.254,42 |
lI - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
01- LEGISLATIVA | 2.430.000,00 | 0,00 | 2.430.000,00 |
04 - ADMINISTRAÇÃO | 6644.000,00 | 0,00 | 6.644.000,00 |
06 – SEGURANÇA PÚBLICA | 1.765.200,00 | 0,00 | 1.765.200,00 |
08 – ASSISTENCIA SOCIAL | 0,00 | 4.529.600,00 | 4.529.600,00 |
09- PREVIDÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 398.000,00 | 398.000,00 |
10 - SAÚDE | 0,00 | 13.853.350,82 | 13.853.350,82 |
12 - EDUCAÇÃO | 16.502.003,60 | 0,00 | 16.502.0003,60 |
13 - CULTURA | 185.000,00 | 0,00 | 185.000,00 |
14 – DIREITOS DA CIDADANIA | 258.100,00 | 0,00 | 256.100,00 |
15 - URBANISMO | 6.439.400,00 | 0,00 | 6.439.400,00 |
18 – GESTÃO DA AMBIENTAL | 1.148.100,00 | 0,00 | 1.148.100,00 |
20 - AGRICULTURA | 1.375.200,00 | 0,00 | 1.375.200,00 |
23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS | 5.805.100,00 | 0,00 | 5.805.100,00 |
27 – DESPORTO E LAZER | 514.200,00 | 0,00 | 514.200,00 |
28 – ENCARGOS ESPECIAIS | 3.050.000,00 | 0,00 | 3.050.000,00 |
99 – RESERVA DE CONTIGENCIA | 700.000,00 | 0,00 | 700.000,00 |
Total do Município | 46.814.303,60 | 18.778.950,82 | 65.593.254,42 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6° Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4° desta Lei; e
lI - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingencia, para cumprir as determinações dos artigos 5°, IlI, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria lnterministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servira igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2026;
lI - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso IlI, da Lei 4.320/64, até o limite de 1/10 (dez por cento) da receita prevista para o exercício;
Art. 8º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9° As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.
Art. 10. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 11. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de novembro de 2025.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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