
RESOLUÇÃO Nº 458, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Piquete/SP.
Faço saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e a Mesa promulga a seguinte:
Seção I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Piquete/SP.
Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Piquete/SP.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4° Ao Agente de Contratação será designada a elaboração do edital e ou a elaboração da ordem de compra no sistema eletrônico no caso de pregão na referida modalidade. Também ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ 1° A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2° Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3° O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar, através da Presidência da Câmara, manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, bem como do Controle Interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.
Art. 5° Na designação de agente público para atuar como Fiscal e/ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica e ou técnica, e ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
lI - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6° A Câmara Municipal de Piquete/SP poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias:
I - A Câmara Municipal deverá planejar suas compras para o ano vigente com a devida antecedência, através da elaboração e disponibilização do Plano de Contratações Anual - PCA.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo, e no que couber, o disposto no Decreto Federal 10.947/2022.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DO TERMO REFERÊNCIA
Art. 7° No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens/serviços e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 8° No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021; e
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 9º No âmbito Poder Legislativo Municipal, o Termo de Referência deverá seguir o previsto no artigo 6°, XXIII da Lei nº 14.133/21, com os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
Art. 10. Para confecção do projeto básico previsto no artigo 6°, XXV da Lei nº 14.133/21, este órgão poderá solicitar convênio junto a Prefeitura.
Art. 11. Os modelos padronizados dos instrumentos (Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência) serão editados pela Diretoria Administrativa e Diretoria Jurídica, visando sua padronização.
CAPITULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 12. A Câmara Municipal de Piquete/SP elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior Wesley Douglas Leal desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
§ 1° Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o "caput'', será adotado, nos termos do art. 19, lI, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catálogos CA TMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, bem como o catálogo do sistema da Bolsa Eletrônica de Compras - BEC/SP, da Secretaria correspondente do Estado de Minas Gerais (SEPLAG), e ou o que vier a substituí-los.
§ 2° As disposições do presente artigo não se aplicam às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual constantes do inciso XVIII, do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 13. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Piquete/SP deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Piquete/SP buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Piquete/SP.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 14. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 15. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, conforme art. 59, § 4°, da mesma Lei, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1° A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de Piquete/SP, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação, quando for o caso.
Art. 16. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 17. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7 983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 18. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no "caput" sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 19. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 20. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Seção II
CAPÍTULO I
DO LEILÃO
Art. 21. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
lI - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
IlI - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outras informações que se façam pertinentes ao processo; e
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1° O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2° A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO I
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 22. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 23. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão; e
VI - maior retorno econômico.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 24. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal o deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser á alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal c-0m vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 25. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Parágrafo único. No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência conforme o disposto no art. 26, da Le, nº 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como o previsto no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 e art. 44 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 26. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da licitação.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 27. Para efeito de verificação doa documentos de habilitação, será permitida; desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas:
I - Sem exigida a documentação aos artigos 62 ao 69, de acordo com as disposições em edital; e
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de Julga manto.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 28. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 29. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do "caput" do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Seção III
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 30. No âmbito do Poder Legislativo Municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 31. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1° No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo Inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 32. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação. divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros, órgãos ou entidades registram eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1° O procedimento previsto no "caput" poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2° Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 33. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 34. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 35. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IlI - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos IlI ou IV do "caput" do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, lI e IV do "caput" será formalizado por despacho fundamentado do (a) Presidente da Câmara.
Art. 36. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Seção IV
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 37. Na elaboração das Contratações Diretas, observar-se-á como parâmetro normativo a Resolução nº 456/2023, que regulamentou os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133/21 em âmbito legislativo.
Seção V
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 38. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Piquete/SP pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou Jurídicas. e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2° O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita paio Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 39. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 40. Enquanto não for efetivamente implementado o portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 28 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autentificação na plataforma utilizada pata realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DA FORMA ELETRÔNICA
Art. 41. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Piquete/SP e os particulares poderão adotar a forma eletrônica, se for o caso.
Art. 42. São necessárias em todo contrato clausulas que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – a vinculação ao edital de licitação e á proposta do licitante vencedor ou não ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III – a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega. Observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX – a matriz de risco, quando for o caso;
X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII – o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV – as condições de importação e a data e a taxa de cambio para conversão quando for o caso;
XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas especificas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
VXIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; e
XIX – os casos de extinção.
Art. 43. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substitui-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor; e
II – compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de sua valor.
§ 1º As hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei 14.133/21.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 44. A duração dos contratos regidos por esta Resolução será prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentárias, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 45. A Administração poderá celebrar contratos com o prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no inicio da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; e
III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de crédito orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversario do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de Informática.
Art. 46. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 47. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1° É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
Art. 48. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; e
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
lI - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor Inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; e
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Art. 49. Nas alterações unilaterais a que se refere o art. 48, caput, inciso I desta Resolução, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor Inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 50. No âmbito Poder Legislativo Municipal, a extinção contratual deverá seguir o previsto nos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, Inc. IlI, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO V
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 51. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto. entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO VI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 52. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; e
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
lI - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo de Piquete/SP.
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aquele enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPITULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 53. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas pelo (a) Presidente da Câmara
CAPÍTULO VIII
DO CONTROL DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54. O Sistema de Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Seção VI
CAPITULO I
DAS MODALIDADES PREGÃO E CONCORRÊNCIA
Art. 55. Esta seção regulamenta a licitação, nas modalidades pregão e concorrência, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Câmara Municipal de Piquete, qualquer que seja o valor estimado da contratação, inclusive, no sistema de Registro de Preços.
§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nos processos licitatórios.
§ 2° Excepcionalmente, mediante justificativa prévia da autoridade competente, poderá ser permitida a utilização da modalidade presencial nas licitações regidas por esta Resolução. Tal permissão estará condicionada à comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Câmara Municipal na adoção da forma eletrônica, devendo-se observar as disposições contidas nos §§ 2° e 5° do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3° Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios e os objetivos do processo licitatório dispostos nos arts. 5° e 11, respectivamente, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 56. As licitações regidas por esta seção seguem as diretrizes estabelecidas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 4° da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nas normas municipais pertinentes ao assunto.
Art. 57. A modalidade pregão será utilizada sempre que as características do objeto permitirem uma definição objetiva de desempenho e qualidade através de especificações comuns no mercado sendo obrigatório o uso do critério de menor preço ou maior desconto para julgamento.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6° da Lei Federal nº 14.133, 2021 (serviço comum de engenharia).
Art. 58. A modalidade concorrência será adotada para contratação de bens e serviços especiais e de obras a serviços comuns e especiais de engenharia.
Parágrafo único. Na modalidade concorrência, o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, excedendo os requisitos mínimos das especificações, não forem determinantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 59. Para os fins desta Seção, consideram-se:
I - Aviso do edital: o documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico ou físico, quando se tratar de licitação presencial, no qual ocorrerá a sessão pública, com a data e o horário de sua realização.
lI - bens e serviços comuns· aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
IlI - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso 11 do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
IV - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o critério de julgamento do menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, porém superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
V - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
VI - responsável pelo processo licitatório: o agente de contratação e/ou comissão de contratação, se o substituir, sendo que na modalidade pregão o agente de contratação será denominado pregoeiro;
VII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf: uma plataforma digital incluída no Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, fornecida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Esse sistema é utilizado para registrar os participantes dos processos de contratação pública conduzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - Certificado de Registro Cadastral da Câmara Municipal de Piquete – CRC: um registro dos participantes dos processos de contratação pública organizados polos órgãos e entidades da Câmara Municipal. Esse certificado pode ser solicitado por qualquer interessado, seguindo as instruções disponíveis no site da Câmara Municipal de Piquete; e
IX - Solicitação de Compras: documento inicial de demanda de contratação, emitido pela Unidade de Gestão requisitante, contendo a descrição do pedido e a reserva orçamentário-financeira; cuja assinatura pelo Gestor da Unidade autoriza a abertura de processo de contratação e a respectiva despesa.
Art. 59. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participação nos procedimentos de licitação de que trata esta Seção.
Parágrafo único. Vedações relacionadas à participação de empresas agrupadas em consórcio devem ser adequadamente fundamentadas no procedimento licitatório e devem ser claramente indicadas no edital da licitação.
CAPITULO lI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 60. Os processos licitatórios abrangidos por esta Resolução, quando realizados de forma eletrônica, serão gerenciados pela Câmara Municipal de Piquete, utilizando o Sistema (Sistema Telemático de Compras).
§ 1º O Sistema Telemático de Compras será dotado de recursos de criptografia e autenticação que garantem as condições de segurança das etapas do certame.
§ 2º Caberá a Câmara Municipal de Piquete a escolha do Sistema Telemático de Compras, podendo ser utilizados plataforma privadas e ou públicas para realização dos certames eletrônicos.
§ 3° Será admitida, de forma excepcional e mediante justificativa prévia da autoridade competente, a realização de licitações de maneira presencial, conforme estipulado no § 2°, do art. 56 desta Resolução.
Art. 61. Antes do processo licitatório, tanto o responsável pela licitação quanto a equipe de apoio e os licitantes que desejarem participar deverão ser credenciados antecipadamente pelo provedor do Sistema Telemático de Compras utilizado pela Câmara Municipal.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2° Compete à Câmara Municipal de Piquete realizar o cadastramento do responsável pelo processo licitat6río e da equipe de apoio no Sistema Telemático de Compras.
Art. 62. O credenciamento do licitante no sistema e sua manutenção dependerão de registro prévio no Sistema Telemático de Compras utilizado peta Câmara Municipal de Piquete.
Parágrafo único. O registro no Sistema Telemático de Compras viabiliza a participação dos interessados nos procedimentos licitatórios regulados por esta Resolução, desde que o registro não tenha sido cancelado por solicitação ou por determinação legal.
Art. 63. O credenciamento nos procedimentos presenciais se dará durante a sessão pública, quando a Administração outorgar ao licitante ou seu representante legal, após verificar o estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, a autorização para apresentar propostas e realizar todos os demais atos relacionados ao certame.
Art. 64. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica ou presencial, no que couber:
I - credenciar-se previamente no Sistema Telemático de Compras ou, na hipótese de que trata o art. 63 desta Resolução, na sessão pública do certame;
lI - remeter, no prazo estabelecido, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço ou o desconto e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, de acordo com o estabelecido no edital da licitação; sendo que, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação serão remetidos até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
IlI - assumir integralmente a responsabilidade pelas operações realizadas em seu nome, confirmar a veracidade de suas propostas e ofertas, bem como dos atos realizados tanto diretamente quanto por meto de seu representante. Destaca se que o sistema ou a Câmara Municipal de Piquete não serão responsáveis por danos resultantes do uso indevido da senha, mesmo que por terceiros;
IV - acompanhar as atividades no sistema digital ao longo do procedimento licitatório e arcar com as consequências resultantes da perda de oportunidades por não atender às mensagens enviadas pelo sistema, mesmo em casos de procedimentos presenciais, ou de eventual desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso ao sistema para participar de licitações na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação e/ou da senha de acesso ao sistema por interesse próprio.
Art. 65. O processo de licitação, pelo critério de menor preço ou maior desconto, observará as seguintes fases, sucessivamente:
I - preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
IlI - de apresentação de propostas e lances, quando ocaso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal; e
VII - homologação.
§ 1° A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos IlI e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o desconto;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação. quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o Edital, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;
IlI - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2° Eventual postergação do prazo a que se refere o Edital deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
CAPÍTULO IlI
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 66. O processo de licitação será conduzido pelo responsável pelo procedimento licitatório nos termos do disposto no § 2º, do art. 8° da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e conforme regulamentação da Câmara Municipal sobre o tema.
Art. 67. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas na organização e no regulamento da Câmara Municipal:
I - designar o responsável pelo procedimento licitatório e os membros da equipe de apoio para atuação na fase externa;
lI - determinar a abertura do processo licitatório;
IlI - decidir os recursos contra os atos do responsável pelo procedimento licitatório, quando este mantiver sua decisão;
IV - adjudicar o objeto da licitação;
V - homologar o resultado da licitação; e
VI - celebrar a contratação ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 68. A fase preparatória do processo licitatório deve harmonizar-se com o Planejamento Anual de Contratações, quando existente, e com as disposições orçamentárias, além de contemplar todas as análises técnicas, de mercado e de gestão que possam influenciar na contratação, incluindo os documentos e processos exigidos pelo artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme a modalidade de licitação selecionada, e também:
I - a elaboração da descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido, conforme regulamentação sobre o tema;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, contendo os elementos mínimos, respectivamente, conforme os incisos XXIII, XXIV, XXV e/ou XXVI, do art. 6°, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IlI - a aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, pela autoridade competente ou por quem receber a delegação para exercer esta atribuição;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital, que definirá os critérios de avaliação e aceitação das propostas, o formato da competição e, quando apropriado, o intervalo mínimo de discrepância entre os valores ou percentuais dos lances, aplicável tanto aos lances intermediários quanto àquele que superar a melhor oferta;
VI - a designação do responsável pelo procedimento licitatório e da equipe de apoio que irá auxiliar na condução do certame, quando for o caso; e
VIl - A autorização para iniciar o processo licitatório peta autoridade competente será acompanhada da emissão da "Requisição de Compras", que incluirá a previsão dos recursos orçamentários necessários, especificando as rubricas através de uma declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, exceto em casos de procedimentos para registro de preços, juntamente com quaisquer anexos pertinentes. Esses documentos devem conter os elementos essenciais para a condução do processo de aquisição, conforme exigido pela legislação em vigor e pelos regulamentos e orientações administrativas aplicáveis.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, conforme o caso, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades da Câmara Municipal de Piquete.
Art. 69. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1° Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento de ciclo de vida, de acordo com o § 1° do art. 34 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2° O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 70. Desde que justificado, o valor estimado e/ou o valor máximo aceitável poderão ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° O sigilo de que trata o caput deste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor estimado da contratação e/ou o valor máximo aceitável não serão tornados públicos antes de definido o resultado do julgamento das propostas.
§ 3° Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
§ 4° Quando não sigiloso, o valor estimado e/ou o valor máximo aceitável deverão constar obrigatoriamente do edital de licitação.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 71. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Sistema Telemático de Compras e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
lI - publicação do extrato do edital na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles;
IlI - publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, podendo ser substituído pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, quando for o caso; e
IV - publicação do extrato do edital no site oficial da Câmara Municipal e/ou no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 72. Quaisquer alterações no edital de licitação exigirão uma nova divulgação nos mesmos termos da divulgação inicial, seguindo os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, a menos que a mudança não afete a formulação das propostas de forma inquestionável, assegurando. assim, igualdade de tratamento aos licitantes.
Art. 73. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1° O responsável pelo procedimento licitatório, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis que atuaram na fase preparatória.
§ 2° A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação/pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3° Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 21 desta Resolução.
§ 4° As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no site do Sistema Telemático de Compras, dentro do prazo estabelecido no § 1° deste artigo, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 74. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data da última divulgação do edital de licitação, são de:
I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; e
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com o art. 55, § 2°, da Lei Federal 14.133, de 2021, e poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal quando previsto em regulamentação emitida pelo Governo Federal, quando couber.
Art. 75. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema ou, na hipótese do § 2° deste artigo, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 2º Caso a etapa de habilitação ocorra antes de outras fases, os licitantes deverão enviar, conforme os termos e prazos estipulados no início deste artigo, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, seguindo as orientações estabelecidas nesta Resolução.
§ 3° Nos casos de licitação na forma presencial, o edital determinará a forma de apresentação, envio, retirada e substituição da proposta.
§ 4º A etapa de que trata o caput deste artigo será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 5° O licitante declarará, em campo próprio no sistema ou na forma definida no edital nos termos do § 3° deste artigo, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 6° A falsidade da declaração de que trata o § 5° deste artigo sujeitará o licitante às sanções mencionadas nesta Resolução.
§ 7° Na etapa de que trata o caput e o § 1° deste artigo, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os devidos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 76. Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do responsável pelo procedimento licitatório, e para acesso público, após o encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único. Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de lances.
Art. 77. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e de acordo com o definido no edital da licitação.
Art. 78. Quando do cadastramento da proposta na licitação realizada na forma eletrônica, por meio do Sistema Telemático de Compras, e desde que previsto no edital da licitação, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou seu percentual de desconto final e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentual, entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1° O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
lI - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2° O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Art. 79. A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo responsável pelo processo licitatório.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte ou observador, a sessão pública, seja ela eletrônica ou presencial.
Art. 80. Na forma presencial, o responsável pelo processo licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital ou que contenham vícios insanáveis.
§ 1° A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada na Ata da Sessão.
§ 2° Somente as propostas classificadas pelo responsável do processo licitatório participarão da etapa de lances.
§ 3° A sessão pública presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 81. Na forma eletrônica, a verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 1° O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o responsável pelo procedimento licitatório e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
§ 2º A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos pelos licitantes.
Art. 82. Iniciada a fase competitiva observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 84 desta Resolução, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital de licitação.
§ 3° O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4° Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 5° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6º Durante o andamento da disputa, o encarregado do procedimento licitatório poderá, mediante justificativa excepcional, eliminar uma proposta ou lance que possa prejudicar, limitar ou comprometer a competitividade do processo licitatório, por meio da comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 7° Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 6º deste artigo, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 8º O responsável pelo processo licitatório, motivadamente, poderá decidir pela reabertura da sessão de lances.
Art. 83. Iniciada a fase competitiva, o responsável pelo processo licitatório apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame, adotando os seguintes procedimentos:
I - serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, nos termos do edital da licitação;
II - o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital, a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;
IlI - a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta; e
IV - o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único. Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o valor estimado da contratação e/ou o valor máximo aceitável, nos termos do edital caso não se realizem lances verbais.
Art. 84. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa, respeitado o art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
lI - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
IlI - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1° Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a IlI do caput deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2° Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
lI - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 3º O edital das licitações presenciais poderá estipular o modo de disputa aberto ou o modo de disputa fechado e aberto.
§ 4° O modo de disputa aplicado será definido no edital da licitação.
Art. 85. No modo de disputa aberto de que trata o inciso I do art. 84 desta Resolução, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa.
§ 1° A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2° Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1° deste artigo, a etapa será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances.
§ 3° Após a escolha da proposta mais vantajosa, caso a diferença em relação à segunda colocada seja de pelo menos 5% (cinco por cento), o responsável pelo processo licitatório, com o auxílio da equipe de apoio, poderá decidir por reiniciar a fase de disputa aberta, conforme previsto no edital de licitação, para determinar as demais classificações.
§ 4° Após o reinício previsto no § 3° deste artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance ou por ofertar valor menor ou maior percentual, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de registro no sistema.
§ 5° Encerrada a etapa de que trata o § 4° deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme § 2° do art. 31 desta Resolução.
Art. 86. No modo da disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do art. 84 desta Resolução, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1° Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, determinado aleatoriamente pelo sistema, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrada a etapa de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3° No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta ou por ofertar melhor lance.
§ 4° Na ausência de, no mínimo, 03 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 03 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 5° Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4° deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 84 desta Resolução.
Art. 87. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso IlI do art. 84 desta Resolução, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 85, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1° Caso não haja ao menos 3 (três) propostas que atendam às condições estabelecidas anteriormente, os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, incluindo aquelas empatadas, poderão realizar novos lances sucessivos, conforme descrito no artigo 85 desta Resolução.
§ 2° Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o responsável pelo procedimento licitatório, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3° Após o reinício previsto no § 2° deste artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4° Encerrada a etapa de que trata o § 3° deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2° do art. 84 desta Resolução.
Art. 88. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o responsável pelo processo licitatório no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pelo processo licitatório persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 89. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme dispostos no edital da licitação.
§ 1º Os critérios de desempate serão aplicados nas hipóteses em que não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
§ 2° Na hipótese de persistir o empate, após esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
§ 3° Quando se tratar de licitação presencial, o previsto no § 2° deste artigo será realizado pelo responsável pelo processo licitatório em sessão pública.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Art. 90. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o responsável pelo processo licitatório realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 94 e 95 desta Resolução, quanto à compatibilidade do preço ou do maior desconto final em relação ao estimado para a contratação no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prove de conceito, entre outros testes de Interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do responsável pelo processo licitatório, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3° A prorrogação de que trata o § 2° deste artigo, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo responsável pelo processo licitatório; ou
lI - de oficio, a critério do responsável pelo processo licitatório, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 91. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido ou inferior ao desconto definido para a contratação, o responsável pelo processo licitatório poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1° A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2° Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2° do art. 84 desta Resolução, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 89 desta Resolução.
§ 3° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4° Desde que previsto em edital e caso a proposta do licitante vencedor não atende ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art. 92. Para licitações que requerem a apresentação de planilhas contendo quantidades, custos unitários, detalhes sobre Bonificações e Despesas Indiretas (BOI) e Encargos Sociais (ES), entre outras informações, estas devem ser enviadas pelo sistema com os valores ajustados conforme a proposta vencedora, dentro do prazo estipulado no edital da licitação.
Art. 93. Para licitações realizadas de forma presencial, o edital definirá o método de envio de propostas e documentos adicionais compatíveis com o último lance, e as negociações serão conduzidas durante a sessão pública, desde que a licitante tenha um representante devidamente autorizado.
Art. 94. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal.
Art. 95. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput deste artigo, só será considerada após diligência do responsável pelo procedimento licitatório, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
lI - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 96. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o responsável pelo procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 97. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II - técnica;
III – fiscal, social e trabalhista; e
IV – econômico-financeira.
§ 1° A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, IlI e IV do caput deste artigo, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e/ou pelo Certificado de Registro Cadastral da Câmara Municipal de Piquete - CRC.
§ 2° A documentação de habilitação de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada, total ou parcialmente:
I - nas contratações para entrega imediata;
lI - nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso lI do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021: e
IlI - nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvados o inciso XXXIII do caput do art. 7° e o § 3° do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 98. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes e apresentados em tradução livre, na forma do Edital.
§ 1° O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
§ 2° Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços os documentos exigidos para a habilitação deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas, na forma estabelecida no edital.
Art. 99. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo que a vedação da participação deverá ser devidamente justificada nos autos do processo de compras pelo órgão demandante.
Art. 100. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do sistema, quando das licitações realizadas por meio eletrônico, podendo os licitantes se utilizarem do Sicaf ou do CRC da Câmara Municipal de Piquete, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1° Os documentos exigidos para habilitação serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo responsável pelo procedimento licitatório, na forma estabelecida em edital, inclusive os que não estejam contemplados no Sicaf ou CRC da Câmara Municipal de Piquete, quando o caso.
§ 2° Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos IlI e IV do art. 65 desta Resolução, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 134 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3° Nas licitações presenciais, os documentos exigidos para habilitação deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso IlI do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5° Após a apresentação dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede da diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
lI - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 6° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, os documentos deverão ser apresentados no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do responsável pelo procedimento licitatório, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 90 desta Resolução.
§ 7° A verificação pelo responsável pelo processo licitatório em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 8° Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo processo licitatório poderá sanar eventuais erros ou falhas.
§ 9° Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o responsável pelo processo licitatório examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 90 desta Resolução.
§ 10. Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7° deste artigo.
§ 11. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto na regulamentação da Câmara Municipal sobre o tema no edital da licitação.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 101. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública e conforme definido em edital, o qual não poderá ser inferior a 20 (vinte) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar que intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor, sendo:
I - licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;
lI - licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.
§ 1° As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, sendo permitido o envio físico na licitação presencial, observado o limite do prazo, independente da data de envio.
§ 2º O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis:
I - contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação nas licitações sem inversão de fases; e
II - contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases.
§ 3° Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 4° Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 5° O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 102. No julgamento das propostas, o responsável pelo processo licitatório poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação.
Art. 103. Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo processo licitatório poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de habilitação.
Art. 104. Se houver necessidade de suspender a sessão pública para realizar diligências, visando ao saneamento conforme descrito nos artigos 102 e 103 desta Resolução, a retomada da sessão pública só será possível após um aviso prévio no sistema, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPITULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 105. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133. de 2021.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 106. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no edital e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2° Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no edital em outras legislações aplicáveis.
§ 3° Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2° deste artigo, a Administração, observados o valor estimado para a contratação e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário; e
lI - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, se apresentada.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3°, todos deste artigo.
CAPÍTULO XIV
DA SANÇÃO
Art. 107. O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.1331 de 2021, e no edital, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 108. A autoridade superior poderá revogar o processo licitatório de que trata esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou mediante provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados neste caso.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2° Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, se o caso.
§ 3° Na hipótese de a ilegalidade, de que trata o caput deste artigo, ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPITULO XVI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
Art. 109. A compra e a locação de produtos, a contratação de serviços, incluindo aqueles relacionados à tecnologia da informação e engenharia, e a execução de obras com padrões estabelecidos, quando realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP), dentro da esfera da Câmara Municipal de Piquete, assim como por entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Legislativo Municipal, seguirão as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 110. Para os efeitos deste Capítulo, além das definições previstas no art. 6° da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, entende-se como detentor da Ata de Registro de Preços (ARP) o indivíduo ou entidade, incluindo consórcios de entidades signatárias da ARP.
Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora
Art. 111. Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora, ou a quem ele delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preço para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades;
lI - consolidar as Informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;
IlI - definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico;
IV - determinar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação por meio de uma pesquisa abrangente ou consulta a tabelas de referência oficialmente aprovadas pelo Poder Executivo;
V - Realizar todas as etapas necessárias para conduzir o procedimento, incluindo a elaboração de estudos técnicos iniciais, termos de referência ou projetos básicos, conforme apropriado. Além disso, executar as ações resultantes deste procedimento, como assinar a Ata de Registro de Preços (ARP), registrar e publicar o extrato, e enviar cópias das atas aos órgãos ou entidades participantes;
VI - organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as entidades participantes em cada ata;
VII - gerenciar a ARP, com foco particular no monitoramento dos números e nas permissões para as contratações correspondentes. Estas autorizações devem especificar o detentor da ARP, as quantidades e os valores a serem aplicados;
VIII - autorizar a adesão à ARP pelo órgão ou pela entidade não participante, nas condições previstas no art. 113;
IX - acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;
X - Analisar os pedidos fundamentados para incluir ou modificar itens propostos pelos órgãos ou entidades da Câmara Municipal, e, se necessário ajustar os termos de referência ou projetos básicos correspondentes para cumprir com os requisitos de padronização e otimização;
XI – aplicar, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, as sanções resultantes do não cumprimento do acordado na Ata de Registro de Preços ou das obrigações contratuais relacionadas às suas contratações, além das decorrentes de condutas que prejudiquem a lisura do processo licitatório e o funcionamento do Sistema de Registro de Preços; e
XII - definir acerca de possibilidade de participação, ou não, de órgãos e de entidades integrantes de outras esferas governamentais.
§ 1º Os órgãos ou entidades gerenciadores poderão redistribuir ou realocar as quantidades dos itens com preços registrados entre os órgãos ou entidades participantes, desde que respeitando o limite da quantidade total registrada para cada item.
§ 2° A hipótese prevista no § 1° dispensa a autorização do detentor da ARP.
§ 3° O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua anuência.
§ 4° As pesquisas de mercado e de valor estimado devem seguir as diretrizes estabelecidas na norma da Câmara Municipal que regula a pesquisa de preços que podem incluir consultas ao mercado, análise de publicações especializadas, avaliação dos preços praticados no setor público, referências de instituições privadas e públicas sobre formação de preços, ou outros métodos reconhecidos pelo mercado. É importante observar que as particularidades relacionadas a obras e serviços de engenharia devem ser consideradas.
§ 5º A possibilidade de que trata o inciso XII, quando admitida, constará do aviso de intenção de registro de preços previsto no inciso I do caput.
Do Órgão ou da Entidade Participante
Art. 112. Caberá ao órgão ou à entidade participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo:
I - encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente preenchido;
lI - solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ARP;
IlI - promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;
V - Comunicar ao órgão ou entidade responsável pela gestão, no prazo de cinco dias após o ocorrido, qualquer violação das obrigações por parte do titular da Ata de Registro de Preços (ARP), especialmente a recusa em formalizar o contrato ou retirar o documento correspondente dentro do prazo indicado no edital;
VI - Enviar à autoridade ou à entidade responsável pela administração uma cópia do contrato firmado, dentro de dois dias úteis após a publicação do resumo do contrato;
VII - nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia dos documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no prazo de dois dias úteis da ocorrência;
VIII - realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações; e
IX - acompanhar preços e marcas registrados na Imprensa Oficial do Município para verificação de possíveis alterações.
§ 1° O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento equivalente.
§ 2° O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todo órgão ou pela entidade participante, exceto para os casos de obras e serviços de engenharia, respeitadas as hipóteses previstas no art. 120.
§ 3° No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
Do Órgão ou da Entidade não Participante
Art. 113. O órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à ARP deverá encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora o pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.
§ 1° O órgão ou entidade administradora é responsável apenas pelas ações relacionadas à adesão à Ata de Registro de Preços, não sendo sua atribuição monitorar ou administrar os atos subsequentes após a aprovação do pedido de adesão.
§ 2° Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:
I - ao acompanhamento dos preços e marcas registrados na Imprensa Oficial do Município, para verificação de possíveis alterações;
lI – à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;
III - à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e
IV - à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.
Da Adoção do Sistema de Registro de Preços
Art. 114. O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes situações:
I – quando, pelas características do item, houver necessidade permanente ou frequente de sua aquisição ou contratação;
lI - quando for mais conveniente à aquisição de bens ou a contratação de serviços de forma parcelada;
III - quando for conveniente para o atendimento da demanda de mais de um órgão ou de uma entidade da Câmara municipal ou de programa de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela Câmara municipal; e
V - outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.
Art. 115. A utilização do Sistema de Registro de Preços para contratação de obras e serviços de engenharia está condicionada à disponibilidade de um projeto padronizado, que seja simples em termos técnicos e operacionais, bem como à demanda regular ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único. Para as licitações de serviços de engenharia. entende-se por projeto padronizado o documento técnico que apresenta as especificações comuns do mercado, abrangendo detalhes suficientes e com precisão adequada para descrever os serviços a serem executados de maneira uniforme.
Da Intenção do Registro do Preço
Art. 116. O órgão ou a entidade gerenciadora, no prazo mínimo de oito dias úteis, deverá formalizar a intenção de registro de preço, de forma a possibilitar a participação de órgãos interessados no SRP, mediante publicação na Imprensa Oficial, correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.
§ 1° Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse ou recusa em participar do procedimento de registro de preços. no prezo estabelecido no ato de formalização.
§ 2° Se ocorrer uma modificação no quantitativo após a realização do procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deve examinar a situação e, se necessário, ajustar a estimativa de preços, considerando os benefícios da economia de escala.
Da Modalidade de Licitação e das Regras Gerais do Edital
Art. 117. O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na modalidade pregão ou concorrência e será precedido de ampla pesquisa de preços.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços pode ser aplicado em situações de inexigibilidade ou dispensa de licitação para a aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2° Quando o registro de preços, for estabelecido por meio de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as disposições desta Resolução devem ser observadas, no que couber.
Art. 118. O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:
I - os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;
lI – As especificidades da licitação e do objeto devem ser descritas de maneira precisa, suficiente e clara, incluindo a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, sendo proibido incluir especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, restrinjam a competição;
IlI - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
IV - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo.
V - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
VI - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;
VII - os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;
VIII - É permitido registrar mais de um fornecedor ou prestador de serviço, contanto que concordem em cotar o objeto pelo mesmo preço do licitante vencedor, sendo que a preferência na contratação seguirá a ordem de classificação, conforme estabelecido no artigo 123;
IX - É proibida a participação do órgão ou da entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços (ARP) com o mesmo objeto durante o período de validade daquela em que já tenha participado, exceto se a ata registrada tiver um quantitativo inferior ao máximo estipulado no edital;
X - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;
XI - as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;
XII - o prazo de validade da ARP, que não será superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
XIII - os critérios de aceitação do objeto;
XIV - a minuta da ARP;
XV - quando for o caso:
a) a minuta do contrato;
b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado; e
c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.
§ 1° O critério de seleção baseado no maior desconto sobre a tabela de referência de preços pode ser empregado, também, na contratação de obras e serviços de engenharia, especialmente quando houver uma notável instabilidade nos preços desse setor.
§ 2° Exceto nos processos de registro de preços para obras e serviços de engenharia, a escolha baseada no menor preço por grupo de itens só será possível mediante comprovação da impossibilidade de adjudicação por item, juntamente com a evidência clara de sua vantagem técnica e econômica. Além disso o critério de aceitação de preços unitários máximos deve ser explicitamente mencionado no edital.
§ 3° Se ocorrer a situação descrita no parágrafo anterior, devem ser seguidos os critérios definidos nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Além disso, antes de contratar um item específico que faça parte de um grupo de itens, será necessário realizar uma pesquisa de mercado prévia e demonstrar a sua vantagem para o órgão ou entidade.
Art. 119. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
lI - no caso de alimento perecível; e
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de entidade na ata.
Art. 120. Caso haja menção e marcas de produtos no termo de referência ou no projeto básico, será necessário justificar a escolha pela área técnica requisitante e esta será responsável por essa decisão. Essa prática deverá seguir as disposições dos artigos 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Além disso, a referência a marcas pode ser feita para aprimorar a especificação, seguida da expressão "ou similar". Nesse caso, o edital pode dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto corresponder às marcas indicadas.
Da Ata de Registro de Preço (ARP)
Art. 121. A ARP deverá conter, dentre outras disposições. como a identificação do órgão ou entidade gerenciadora, o detentor, a descrição do objeto registrado, o valor total, os órgãos ou entidades participantes, os preços unitários de mercado e registrados, as marcas registradas e os endereços de entrega. Além disso, devem estar presentes as obrigações, as sanções, as condições a serem praticadas e! quando aplicável, e diferença percentual entre o preço de mercado e o preço registrado.
Parágrafo único. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.
Art. 122. A indicação da dotação orçamentária não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação.
Do Cadastro do Reserva
Art. 123. O órgão ou a entidade gerenciadora tem a prerrogativa de estabelecer, no edital, a possibilidade de formação de um cadastro de reserva pelos licitantes. Isso se aplica aos participantes que concordarem em oferecer os mesmos preços dos itens cotados pelo licitante que apresentou a melhor proposta, bem corno àqueles que concordarem em manter sua proposta original.
§ 1° A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da ARP.
§ 2º A classificação dos Integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.
§ 3° A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando:
I - o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos; e
lI - for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.
§ 4° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos do § 3°, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e
lI - adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5° No caso do inciso lI do § 4°, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da ARP.
§ 6° O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 7° Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de reserva, deverão ser observadas, no que couberem, a& regras constantes nesta Resolução.
§ 8° A habilitação dos licitantes que farão parte do cadastro de reserva e a eventual solicitação de apresentação de amostra serão realizadas apenas quando houver a necessidade de contratar um fornecedor remanescente.
§ 9° O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.
Da Assinatura da Ata de Registro de Preços
Art. 124. Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 123, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da ARP.
Parágrafo único. A ARP terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Da Contratação
Art. 125. Caso a contratação com o detentor da ARP seja efetivada, será formalizada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho e/ou outro instrumento equivalente conforme as exigências estabelecidas no edital e na legislação aplicável.
Parágrafo único. A existência de preços registrados acarretará o compromisso de fornecer ou prestar os serviços conforme as condições definidas no instrumento convocatório e na proposta apresentada, porém não implicará necessariamente na contratação, sendo facultada a realização de uma licitação específica para a aquisição desejada, desde que devidamente justificada.
Da Vigência da Ata de Registro de Preços
Art. 126. O período de validade da Ata de Registro de Preços será de um ano a partir da data de publicação de seu resumo na Imprensa do Oficial, podendo ser estendido por mais um ano, desde que seja demonstrada a vantagem dos preços registrados.
§ 1° Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora providenciar o registro da ARP e a publicação de seu extrato.
§ 2° Na ocasião da prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços, os quantitativos podem ser renovados até o limite estabelecido no quantitativo original. Essa renovação deve ser especificada no ato de prorrogação, indicando o prazo a ser estendido e os quantitativos a serem renovados.
Dos Contratos decorrentes do SRP
Art. 127. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, dê 2021, e nesta Resolução, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.
§ 1° As modificações nos contratos pedem ser realizadas conforme previsto na legislação aplicável e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos previstos nos artigos 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. É importante observar que o limite estabelecido para tais acréscimos se aplica individualmente a cada contrato e não à Ata de Registro de Preços em si.
§ 2° A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3° Os contratos celebrados em caso da urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos termos do art. 126.
§ 4° O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados.
§ 5° O contratado fica obrigado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato do contrato, desde que este tenha sido assinado dentro do período de vigência da Ata de Registro de Preços.
Art. 128. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços poderão levar em consideração as variações da tabela adotada, conforme previsto no edital. Isso deve ser feito com o objetivo de respeitar o percentual de desconto estabelecido, especialmente quando for identificada alta volatilidade nos preços de mercado.
Da Execução da Ata de Registro de Preços
Art. 129. Para as Atas de Registro de Preços (ARPs) que englobem itens tanto das cotas principais quanto das cotas reservadas, quando detidas por pessoas jurídicas diferentes, a execução das atas pelos órgãos ou entidades participantes deverá ocorrer, de preferência, de forma simultânea.
Da Alteração
Art. 130. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, salvo nos contratos dela decorrentes.
Art. 131. É vedado efetuar acréscimo de itens na ARP.
Da Alteração de Marca
Art. 132. A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:
I - mediante solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, e com a comprovação de que a marca não mais está em conformidade com as especificações exigidas ou está em desacordo com a legislação aplicável; e
lI - Por meio de um pedido formal do detentor, o qual deve ser analisado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, nos casos em que for comprovada a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço.
§ 1° O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.
§ 2° A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente na Imprensa Oficial do Município.
Da Alteração de Preços para Aquisição, Locação de Bens e Prestação de Serviços, inclusive de Tecnologia da Informação
Art. 133. As alterações de preços em ata decorrente de SRP obedecerão às seguintes regras:
I - o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado; e
lI - A entidade responsável peta gerenciamento do sistema de registro de preços poderá autorizar o aumento do preço registrado na ata, desde que haja um pedido justificado do detentor da ata de registro de preços, acompanhado dos documentos necessários para comprovar as alegações feitas, conforme os seguintes critérios:
a) manter preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;
b) considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração; e
c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
§ 1° A exceção à regra prevista na alínea "a" do inciso II deverá ser devidamente justificada no processo administrativo.
§ 2° O indeferimento total eu parcial do pedido de alteração não desobriga o detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por descumprimento contratual.
§ 3º O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superior ao registrado.
§ 4º O órgão ou entidade responsável pelo gerenciamento do sistema de registro de preços poderá revisar automaticamente o preço registrado caso haja uma redução no valor praticado no mercado ou se ocorrer algum fato que aumente o custo do item registrado.
§ 5° Caso as negociações não sejam bem-sucedidas, o órgão ou entidade responsável pelo gerenciamento poderá convocar os licitantes remanescentes ou aqueles do cadastro de reserva, se houver, ou então revogar o item, lote ou toda a ata de registro de preços, conforme a situação, tomando as medidas necessárias para garantir a contratação mais vantajosa.
Art. 134. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 135. A alteração de preço deverá ser publicada na Imprensa Oficial.
Da Alteração de Preços para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 136. Os preços registrados podem ser revisados caso ocorra uma redução nos preços praticados no mercado ou se houver aumento nos custos dos serviços ou bens registrados. O órgão responsável pelo gerenciamento deve conduzir negociações com os fornecedores, seguindo as disposições estabelecidas na alínea "d" do inciso lI do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 137. Se o preço registrado se tornar mais alto do que o preço praticado no mercado devido a circunstâncias posteriores, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o detentor da ARP para negociar a redução dos preços registrados, de modo a alinhá-los aos valores praticados no mercado.
Parágrafo único. O detentor da ARP que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de penalidades administrativas.
Art. 138. Se o preço registrado se tomar menor do que o preço praticado no mercado devido a circunstâncias posteriores. o órgão ou entidade gerenciadora pode autorizar um aumento do preço registrado na ARP. Esse aumento será concedido mediante solicitação fundamentada do detentor da ARP, acompanhada dos documentos necessários para comprovar os fatos alegados.
O procedimento seguirá as seguintes diretrizes:
I - considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração;
II - poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
Parágrafo único. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, total ou parcialmente, e o detentor da ARP continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata.
Art. 139. Se as negociações não obtiverem êxito, de acordo com o que está previsto nos artigos 136 e 137, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou aqueles que fazem parte do cadastro de reserva. Eles serão convidados a demonstrar interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços pelo preço registrado na ata.
Parágrafo único. Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa, observando as disposições dos § 4° e 5° do art. 123.
Art. 140. Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração periódica dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços com a tendência de mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, avaliada em um intervalo mínimo de quatro meses.
Art. 141. Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de engenharia as disposições dos arts. 134 e 135.
Da Adesão
Art. 142. As ARPs formalizadas pelos órgãos ou pelas entidades da Câmara Municipal poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou por qualquer entidade não participante, observado o disposto no art. 113 e, desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.
§ 1° A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao órgão ou à entidade gerenciadora do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.
§ 2° Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.
§ 4° As aquisições a que se refere o § 3° não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§ 5° Os órgãos ou as entidades da Câmara Municipal não poderão aderir à ARP para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o registro de preços, salvo com devida justificativa aprovada pelo ordenador de despesas.
Art. 143. Os órgãos ou as entidades da Câmara Municipal poderão aderir às ARPs formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental.
§ 1° A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades da Câmara Municipal demandantes.
§ 2° A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP.
§ 3º O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos. órgãos da Câmara Municipal não participante e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:
I - motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
b) justificativa para não licitar; e
c) pareceres técnicos, se for o caso.
lI - a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;
IlI - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP; e
IV - parecer jurídico.
§ 4° A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos ou por entidades da Câmara Municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 4° do art. 142 se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis.
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 144. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II - quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
IlI - nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
IV - nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP, observado o disposto nos arts. 137 e 138;
V - por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;
VI - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VII - quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal;
VIII - quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública;
IX - amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração; e
X - por ordem judicial.
§ 1° A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento. a notificação será publicada no Diário Oficial.
§ 2° O detentor que desejar cancelar o registro de preço deve fazê-lo por escrito. Durante pelo menos quarenta e cinco dias após o recebimento do pedido de cancelamento, é garantido o fornecimento do bem registrado ou a prestação do serviço. Essa garantia só pode ser excepcionalmente dispensada, mediante justificativa aprovada pelo órgão ou entidade que gerencia o registro.
§ 3° O detentor tem o direito de solicitar o cancelamento do preço registrado caso ocorra um evento imprevisto, como caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente comprovado. Além disso, também pode requerer o cancelamento nas situações previstas na legislação aplicável, que comprometam o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.
§ 4° O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas neste Capítulo.
Das Sanções
Art. 145. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, pelo respectivo órgão ou pela entidade participante ou órgão ou a entidade não participante.
Disposições Finais
Art. 146. Recursos de tecnologia da informação podem ser empregados para facilitar a implementação das disposições deste Capítulo, bem como para automatizar os procedimentos relacionados ao controle e às responsabilidades do órgão ou da entidade gerenciadora, assim como dos órgãos ou das entidades participantes.
Art. 147. Os responsáveis pela autorização de despesas que iniciarem o processo serão os órgãos responsáveis pela gestão das Atas de Registro de Preços, de acordo com os objetos e estratégias estabelecidos pela política de compras da Câmara Municipal.
Art. 148. As ARPs decorrentes de licitações realizadas sob a da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permanecem válidas até o término de sua vigência.
CAPITULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em consonância com os princípios elencados no art. 6° da Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 150. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 151. Os atos serão, preferencialmente, digitais de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme artigo 12, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo os atos produzidos em meio físico ser imediatamente digitalizados e apensados em processo eletrônico.
Art. 152. Os arquivos e os registros relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição cios órgãos de controle interno e externo e os documentos eletrônicos constantes do Sistema Telemático de Compras ficarão disponibilizados para acesso público e farão parte da instrução processual da licitação.
Art. 153. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 154. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Câmara Municipal de Piquete, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.
Art. 155. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município caso este assim possua, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver, bem como publicação no sitio eletrônico da Câmara Municipal de Piquete/SP;
lI - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
IlI - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2° e 3° do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo de Piquete/SP adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal;
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo de Piquete/SP, por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e lI acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 156. O(a) Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 157. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 158. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, para fins da aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1° Os pregões publicados sob a égide da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas, ficam regidos petas referidas leis.
§ 2° As concorrências, as tomadas de preços, os convites e os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação publicados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1893, incluindo contratações e eventual& renovações ou prorrogações de vigências respectivas, ficam regidos pela referida Lei, que embora revogada para novas contratações, rege os procedimentos licitatórios anteriores ao advento da Lei Federal nº 14.133, de o1 de abril de 2021.
Edifício "Ver. José dos Santos Barbosa", Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 10 de julho de 2024.
.
JOSÉ LUIZ DE FARIA JÚNIOR
Presidente
EDERSON MARCO GONÇALVES
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria aos onze (11) dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro (2024).
CARLOS ALBERTO DE MOURA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor