LEI Nº 2.216, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Piquete, a "Lei FELCA" - Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização - dispondo sobre medidas de prevenção, fiscalização, conscientização e penalidades

para casos de sexualização infantil, apologia à pornografia infantil e adultização de menores, e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Piquete, o pacote legislativo denominado "Lei FELCA" - Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização - com o objetivo de:

 

I - Prevenir, combater e punir atos de sexualização precoce de crianças e adolescentes;

 

lI - Reprimir a apologia, difusão ou incentivo à pornografia infantil;

 

IlI - Inibir práticas de adultização indevida de menores, especialmente em meios culturais, midiáticos e publicitários;

 

IV - Promover ações educativas de proteção à infância.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

 

- Sexualização infantil: qualquer prática, conteúdo, atividade ou manifestação que exponha crianças ou adolescentes a estímulos, imagens ou condutas de cunho sexual inadequadas a sua faixa etária.

 

II - Adultização: a indução de crianças ou adolescentes a comportarem-se, vestirem-se ou se exporem como adultos com conotação sexual.

 

IlI - Apologia à pornografia infantil: promoção, defesa ou incentivo, explícito ou implícito, de material pornográfico envolvendo menores de 18 anos.

 

Art. 3° Fica proibida, no território do Município de Piquete:

 

I - A veiculação, em eventos, peças teatrais, apresentações artísticas, publicidades ou atividades culturais, de conteúdos que caracterizem sexualização infantil ou adultização de menores;

 

lI - A exposição de crianças e adolescentes em figurinos, coreografias, falas ou contextos que sugiram conotação sexual;

 

IlI - A exibição ou distribuição de qualquer conteúdo com apologia à pornografia infantil, seja em formato físico, digital ou audiovisual.

 

Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida, de forma integrada, pela Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Educação e por outros órgãos competentes como o Conselho Tutelar, no que couber e lhe for de competência.

 

Art. 5° Os órgãos competentes poderão:

 

I - Notificar e autuar estabelecimentos, produtores e responsáveis por eventos;

 

lI - Solicitar a suspensão imediata de apresentações ou conteúdos irregulares;

 

IlI - Encaminhar ao Ministério Público os casos que configurem crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Art. 6° Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei, para sua melhor execução, inclusive na instituição de penalidades ao infrator, que podem ir de advertência e multa à suspensão do evento e à cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das cominações penais.

 

Art. 7º O Município poderá promover, de forma permanente, campanhas de conscientização, palestras e treinamentos voltados para:

 

- Escolas públicas e privadas;

 

lI - Produtores culturais;

 

IlI - Famílias e responsáveis legais;

 

IV - Mídias locais.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a prever dotação orçamentária específica para a implementação das ações previstas nesta Lei, podendo ainda utilizar os recursos provenientes da arrecadação das multas aplicadas em decorrência de seu descumprimento.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de novembro de 2025.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

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