
RESOLUÇÃO Nº 457, DE 07 DE MAIO DE 2024
Acrescenta dispositivos à Resolução nº 185, de 08 de abril de 1992, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piquete.
Faço saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e a Mesa promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica acrescido à Resolução nº 185, de 08 de abril de 1992, o art. 25-A com a seguinte redação:
"Art. 25-A - Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento à Execução Orçamentária, composta de 3 (três) membros, na forma dos Arts. 21 e seguintes deste Regimento, sem prejuízo das atribuições das demais comissões, exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, podendo, e, para esse fim:
I - Apreciar os atos passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;
lI - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo;
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
V - Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VI - Acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
VII - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, relativas a atos ou omissões das autoridades sujeitas à competência fiscalizadora da Comissão;
VIII - Acompanhar junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
IX - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
X - Solicitar, por escrito, informações à Administração Direta e Indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, objeto de fiscalização;
XI - Avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta e lndireta, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qua.1quer natureza, que resulte prejuízo ao erário;
XII - Providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Município;
XIII - Promover a interação da Câmara de Vereadores com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício da fiscalização e controle da execução orçamentária;
XIV - Promover a interação da Câmara de Vereadores com os órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público que, peta natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados necessários ao exercício da fiscalização e controle da execução orçamentária;
XV - Propor ao Plenário da Câmara, as provídêncíé1s cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1° O acompanhamento e fiscalização financeira da execução orçamentária examinará a arrecadação das receitas e a aplicação dos recursos públicos, bem como permitirá a avaliação da eficácia dos planos, programas, projetos e atividades do governo.
§ 2° Os relatórios de acompanhamento e fiscalização financeira serão quadrimestrais, que deverão constar os seguintes aspectos:
a) verificação se estão sendo atingidos os objetivos e metas estabelecidas, incluindo a compatibilidade da execução com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual vigentes;
b) constatação do desempenho físico-financeiro de projetos;
c) identificação de parâmetros que possam permitir a avaliação dos impactos resultantes de investimentos com recursos públicos;
d) constatação da legalidade e legitimidade dos atos El fatos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial;
e) análise de "custos para os cidadãos versus benefícios sociais" gerados no universo de interferência do projeto;
f) identificação de obstáculos políticos, institucionais, técnicos, financeiros e logísticos causadores de desvios de objetivos e metas dos planos, programas e projetos do governo;
g) sugestão de reprovação orçamentária.
§ 3° Verificada a existência de irregularidade, será reme tida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal.
§ 4° As Comissões Permanentes e Temporárias, incluídas as Comissões Especiais de inquérito, poderão solicitar à Comissão de Acompanhamento à Execução Orçamentária, a cooperação adequada ao exercício de suas atividades.
§ 5° A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, pela Comissão, obedecerá às seguintes regras:
I - A proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador, à Comissão, com especifica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II - A proposta será relatada previamente, quanto a oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - Aprovado o Relatório Prévio pela Comissão, o Relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa, o atendimento preferencial das providências requeridas;
IV - O Relatório Final da Comissão, com suas conclusões, em termos de comprovação e legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será encaminhado, conforme o caso:
a) À Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, para tanto, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou Indicação, conforme o caso;
b) Ao Ministério Público, com cópia da documentaç;30, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
c) Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do Art. 37, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
d) À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 06 de maio de 2024.
JOSÉ LUIZ DE FARIA JÚNIOR
Presidente
EDERSON MARCO GONÇALVES
1º Secretário
DE AUTORIA DA MESA DA CÂMARA
Registrada e publicada nesta Secretaria aos sete (07) dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (2024).
CARLOS ALBERTO DE MOURA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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