
LEI Nº 2.205, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para alunos, crianças e adolescentes portadores de diabetes, de doença celíaca e com intolerância a lactose nas escolas públicas municipais de Piquete/SP e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na rede municipal de ensino de Piquete/SP, a alimentação diferenciada para alunos crianças e adolescentes portadores de diabetes, doença celíaca e com intolerância a lactose.
Parágrafo único. A alimentação diferenciada de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente e contínuo.
Art. 2° A alimentação diferenciada será oferecida nas unidades onde são servidas refeições de merenda escolar, sendo elas: educação infantil e nas escolas municipais.
§ 1º O responsável legal pelo aluno deverá apresentar no ato da matrícula de cada ano exames, receituário e laudos médicos de constatação da restrição alimentar, onde cada estabelecimento de ensino formatará um cadastro com informações sobre os alunos portadores de diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose, especialmente elaborados com a utilização de lactose, glúten, proteína do leite, entre outros, para que os mesmos sejam assistidos com merenda escolar diferenciada.
§ 2° A alimentação escolar para alunos crianças e adolescentes da rede municipal de ensino será oferecida obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado a quem caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.
§ 3° Fica autorizado o Conselho Municipal de Educação (CME) a proceder o acompanhamento da execução e dos resultados.
Art. 3° As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para sua melhor execução.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de agosto de 2025.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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