LEI Nº 2.196, DE 16 DE ABRIL DE 2025

 

Cria a Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS nº 06 de 28/09/2017 posteriormente alterada pelas Portarias GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023 e 3.493 de 10 de abril de 2024.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas nas Portarias GM/MS nºs 960, de 17 de julho de 2023 e 3.493 de 10 de abril de 2024.

 

Parágrafo único. O pagamento por desempenho da Saúde Bucal será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e lI, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS 960, de 17 de julho de 2023.

 

Parágrafo único. O valor da Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES.

 

Art. 3° Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde Bucal, cadastrados no SCNES com carga horária de 40 horas semanais, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do Município.

 

Art. 4º A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos nas Portarias GM/MS nºs 960 de 17 de julho de 2023 e 3.493 de 10 de abril de 2024 transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.

 

§1º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

 

§2° O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.

 

§ 3º O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.

 

Art. 5° Do valor total referente ao recurso que trata as Portarias GM/MS nºs 960 de 17 de julho de 2023 e 3.493 de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município serão destinados 40% (quarenta por cento) ao Município, e 60% (sessenta por cento) destinados para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal, profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal.

 

§ 1º Do percentual repassado aos servidores de equipes de Saúde Bucal, 70% serão destinados aos Cirurgiões Dentistas e 30% serão destinados aos profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal.

 

§ 2º No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais deverá ser destinado à gestão municipal.

 

Art. 6° O valor da gratificação de Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS NQ 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.

 

Art. 7º O pagamento da gratificação de Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada nas Portarias GM/MS nºs 960 de 17 de julho de 2023 e 3.493 de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

 

Art. 8º A Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês.

 

Art. 9° Farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal os servidores efetivos e contratados do Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa.

 

Art. 10. Não farão jus à Gratificação Desempenho da Saúde Bucal:

 

I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

a) Licença Maternidade ou adoção;

 

b) Licença - Prêmio/assiduidade;

 

c) Licença para tratar de assuntos particulares;

 

d) Licença para atividade Política;

 

e) licença capacitação;

 

f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

 

g) Afastamento por qualquer outro motivo, inclusive de saúde, por período superior a 15 dias no corrente mês.

 

Art. 11. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos servidores ou profissionais beneficiados.

 

Art. 12. O pagamento da Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou as Portarias GM/MS nºs 960, de 17 de julho de 2023 e 3.493 de 10 de abril de 2024 sejam revogadas.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de abril de 2025.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

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