LEI Nº 2.195, DE 16 DE ABRIL DE 2025

 

Delega competência no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo de Piquete, Estado de São Paulo, para os titulares das Secretarias Municipais do Município, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos estabelecidos no orçamento, para prática de atos de orçamento, para prática de atos de gestão orçamentária e financeira.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica delegada competência, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, para os titulares das Secretarias Municipais do Município, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos estabelecidos no orçamento, para prática dos seguintes atos: I - Ordenação de despesas das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários.

 

§ 1º Exclui-se da delegação de competência estabelecida no art.1º, inciso I, desta Lei, a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais e estagiários da Administração Direta, cuja competência é privativa do titular da Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.

 

§ 2º Excluem-se da delegação estabelecida no art. 1º, inciso I, desta Lei, as seguintes competências, por serem de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal:

 

 I - Operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;

 

 II - Instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal.

 

§ 3º As competências delegadas nesta Lei poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito.

 

§ 4° Entende-se como Ordenador de Despesa a autoridade investida do poder de realizar despesa que compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, gerenciar contas bancárias, adiantamento ou dispêndio de recurso pelos quais responda.

 

Art. 2º É da competência dos Secretários Municipais o ato de liquidar despesas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo único. O ato de liquidação da despesa poderá, mediante Portaria do Prefeito, ser subdelegado a servidor indicado pelo titular da Secretaria pertinente.

 

Art. 3° As notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o nome do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência se dá por força da presente Lei, serão emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de abril de 2025.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

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