LEI Nº 2.194, DE 27 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre a instituição da realização de exame oftalmológico nos alunos da rede pública municipal de ensino do município de Piquete e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a realização de exames oftalmológicos nos alunos da rede pública municipal de ensino de Piquete, que ingressarem no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, independente da idade.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, o exame oftalmológico deverá abranger todos os alunos da rede pública municipal que estiverem regularmente matriculados no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental.

 

§ 2°A presente Lei tem como objetivo promover o diagnóstico precoce de eventuais doenças oftalmológicas, bem como diagnosticar a necessidade visual de cada aluno, para assim evitar prejuízos de aprendizado ante a má formação congênita visual.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação emitirá um relatório sintético de forma anual, até o dia 28 de fevereiro, contendo os nomes e endereços dos alunos regularmente matriculados nos primeiros anos do ensino fundamental.

 

§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado até o dia 05 de março de cada ano diretamente à Secretaria Municipal de Saúde para que esta proceda ao agendamento das consultas, que deverão ser realizadas até o dia 30 de abril.

 

§ 2° Realizado o agendamento das consultas oftalmológicas, a Secretaria Municipal de Saúde o encaminhará, na forma de ofício, à Secretaria Municipal de Educação, que por sua vez se encarregará de comunicar os diretores das unidades escolares municipais e os pais dos alunos que se submeterão à consulta, com datas e horários pré-agendados.

 

Art. 3º Constatada alguma moléstia oftalmológica durante a consulta dos alunos, passível de correção ou tratamento através da utilização de óculos, deverá a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo diagnóstico, informar imediatamente aos pais ou responsáveis do aluno/paciente a respeito, bem como entregar-lhe uma via da receita médica para providências.

 

§ 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Piquete, através das Secretarias de Educação e de Desenvolvimento Social, esta através do fundo social, a fornecer gratuitamente os óculos ao aluno diagnosticado com qualquer moléstia/deficiência visual, desde que devidamente acompanhado de receituário médico proveniente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2° O fornecimento de óculos será condicionado à existência prévia de dotação orçamentária e financeira de qualquer das Secretarias acima descritas.

 

§ 3° Somente será beneficiado o aluno/paciente cuja família possuir cadastro ativo e atualizado junto ao Cadastro Único Municipal. (CadÚnico).

 

Art. 4° Excepcionalmente durante o ano de 2025, os prazos descritos no art. 2º e seus parágrafos serão prorrogados por 120 (cento e vinte) dias para integral cumprimento.

 

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal, de acordo com o procedimento a ser adotado.

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de março de 2025.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito por intermédio da Assessoria de Governo, no Paço Municipal, no dia 27 (vinte e sete) de março de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

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