LEI Nº 2.191, DE 20 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre a instituição do programa de prevenção e conscientização contra o alcoolismo no município de Piquete e dá outras providências. 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Conscientização contra o Alcoolismo no Município de Piquete/SP.

 

§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica toda bebida potável que possua qualquer teor de álcool.

 

§ 2º A presente Lei tem como objetivo promover a conscientização das pessoas para efetivar a diminuição do consumo de bebidas alcoólicas e o desestímulo ao consumo de álcool, com enfoque especial nos jovens e adolescentes, mas com abrangência à comunidade em geral.

 

Art. 2º Fica criada a Semana Municipal Contra o Alcoolismo, que será realizada na semana do dia 18 de fevereiro de cada ano, data em que se celebra o Dia Nacional contra o alcoolismo.

 

Parágrafo único. No período indicado no caput deste artigo, serão realizadas palestras, fóruns de debate, divulgação de campanhas institucionais nos meios de comunicação, cursos de prevenção ao consumo de álcool para educadores das redes pública e particular de ensino, bem como para os conselheiros tutelares do Município de Piquete.

 

Art. 3º Os órgãos municipais designados pelo Poder Executivo, com pertinência ao tema tratado nesta Lei, realizarão conjuntamente, ao longo do ano, palestras e seminários nas escolas e nas entidades sediadas no município, a respeito do tema, tendo-se como público toda a sociedade local, com enfoque no jovens e adolescentes.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a divulgar em toda rede pública de ensino o Programa de Prevenção e Conscientização contra o Alcoolismo.

 

Art. 5° Os bares, restaurantes e congêneres instalados no município de Piquete deverão fazer constar de seus cardápios os dizeres: "A BEBIDA ALCOOLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE".

 

Art. 6º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais, especialmente para viabilizar a promoção e a divulgação do programa instituído nesta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de março de 2025.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito por intermédio da Assessoria de Governo, no Paço Municipal, no dia 20 (vinte) de março de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

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