LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 30 DE JUNHO DE 2025

 

Altera o artigo 1° da Lei Complementar Municipal n° 244/2012, de 27 de setembro de 2012 e autoriza a Procuradoria do Município de Piquete a utilizar de meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Município e a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos considerados de valor inexpressivo para efeito de cobrança de débitos fiscais ou não.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1° da Lei Complementar Municipal n° 244/2012 de 27 de setembro de 2012 que passa a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 1° Fica autorizada a Procuradoria Municipal dispensar a distribuição de execuções fiscais referente às dívidas tributárias e não tributárias de baixo valor, sendo aquelas de montante igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).”

 

 

Art. 2º Antes do ajuizamento da execução fiscal, poderão ser adotados meios alternativos para a recuperação de créditos fiscais municipais, oportunizado ao contribuinte a adesão ao parcelamento do crédito, por meio da Lei 238/2009 ou a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, quando houver lei em vigor, podendo ainda realizar a notificação do executado para pagamento do débito.

 

§ 1° A notificação do executado para pagamento do débito poderá ser realizada, alternativamente, por notificação extrajudicial entregue pelos próprios fiscais tributários, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou por outros meios eletrônicos.

 

Art. 3° Além das medidas administrativas previstas no artigo anterior, poderá a administração proceder ao prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos respectivos cartórios competentes.

 

§ 1° O protesto do título poderá ser dispensado nos seguintes casos: 

 

I – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; 

 

II – Existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; 

 

III – Indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; e

 

IV – Por motivo de eficiência, comprovando-se a inadequação da medida.

 

§ 2° Nos casos em que a Procuradoria indicar bem imóvel para penhora, deverá juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel. 

 

Art. 4° A adoção prévia dos meios alternativos para a cobrança do crédito fiscal será realizada pela Procuradoria Municipal, e os respectivos débitos serão acrescidos das custas, juros e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

§ 1° O pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos no caput do presente artigo, bem como aqueles devidos nas ações judiciais de qualquer natureza, em que a administração direta, indireta e fundacional municipal figure como parte ou interessada, deverá ser depositado pela parte sucumbente ou devedora na conta bancária criada pelo Município de Piquete para este fim específico. 

 

§ 2° A conta bancaria referida no parágrafo primeiro será de gestão exclusiva da Procuradoria Municipal, podendo dispor livremente dos valores referentes aos honorários advocatícios nela depositados, observando-se os limites do artigo 37, XI da Constituição Federal de 1988. 

 

§ 3° Os valores constantes da conta bancária, de que tratam os parágrafos anteriores, não constituem encargos ou direitos do Tesouro Municipal de Piquete, sendo os mesmos pertencentes integralmente aos Procuradores Municipais, na forma dos artigos 22 e 23 da Lei Federal n° 8.906/94. 

 

Art. 5° O disposto no artigo 1° não se aplica na hipótese de existência de vários débitos relativos ao mesmo devedor, as quais deverão ser somados e, caso superem o valor mínimo de 20 (vinte) UFESPs, ficarão sujeitos à cobrança. 

 

Art. 6° Fica autorizada a Procuradoria requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das Execuções Fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor da causa seja igual ou inferior ao previsto no artigo 1° desta Lei, desde que ausente nos autos garantia útil à satisfação do crédito, ou, ainda, a existência de Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Mandado de Segurança ou qualquer outra modalidade que tenha por objeto a discussão do débito de devedor ou de terceiros. 

 

Art. 7° Fica a Procuradoria dispensada de interpor Recurso das sentenças proferidas em ações de Execução Fiscal, cujo valor da causa seja inferior ao valor previsto no artigo 1° desta Lei, vigente à época da distribuição. 

 

Art. 8° Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Municipal fica autorizado a ajuizar a competente Execução Fiscal com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

Parágrafo único. Uma vez quitado integralmente o débito pelo devedor, inclusive os honorários advocatícios e os emolumentos cartorários, o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a exclusão do nome do devedor nos registros de órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, a extinção da Ação de Execução ajuizada.

 

Art. 9° Os casos omissos e demais procedimentos específicos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 10. Fica revogado o artigo 6° da Lei Complementar Municipal 244/2012.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de junho de 2025.

 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Assessoria de Governo, no Paço Municipal, no dia 30 (trinta) de junho de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

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