
LEI Nº 2.187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2025.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta; e
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 62.377.007,42 (sessenta e dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, e sete reais e quarenta e dois centavos) e se desdobra em:
I – R$ 59.043.537,08 (cinquenta e nove milhões, e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 3.333.470,34 (três milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL R$ | SEGURIDADE SOCIAL R$ | TOTAL R$ |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 7.251.310,00 | 0,00 | 7.251.310,00 |
Contribuições | 708.832,00 | 0,00 | 708.832,00 |
Receita patrimonial | 2.270.433,99 | 91.626,92 | 2.362.060,91 |
Transferências correntes | 53.720.965,74 | 3.231.843,42 | 56.952.809,16 |
Outras receitas correntes | 78.945,37 | 10.000,00 | 88.945,37 |
Deduções p/ o Fundeb | -7.677.384,86 | 0,00 | -7.677.384,86 |
Total das Receitas Correntes | 56.353.102,24 | 2.333.470,34 | 59.886.572,58 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de crédito | 1.300.000,00 | 0,00 | 1.300.000,00 |
Alienação de bens | 109.191,40 | 0,00 | 109.191,40 |
Transferências de capital | 1.281.243,44 | 0,00 | 1.281.243,44 |
Total das Receitas de Capital | 2.690.434,84 | 0,00 | 2.690.434,84 |
Total da Administração Direta | 59.043.537,08 | 3.333.470,34 | 62.377.007,42 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 57.475.403,43 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta e três centavos), na seguinte conformidade:
I – R$ 41.788.467,67 (quarenta e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 15.686.935,76 (quinze milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL R$ | SEGURIDADE SOCIAL R$ | TOTAL R$ |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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DESPESAS CORRENTES | 31.878.194,57 | 15.468.735,76 | 47.346.930,33 |
DESPESAS DE CAPITAL | 9.160.273,10 | 218.200,00 | 9.378.473,10 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 750.000,00 | 0,00 | 750.000,00 |
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TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 41.788.467,67 | 15.686.935,76 | 57.475.403,43 |
II – POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL R$ | SEGURIDADE SOCIAL R$ | TOTAL R$ |
01- LEGISLATIVA | 2.370.000,00 | 0,00 | 2.370.000,00 |
03 – ESSENCIAL A JUSTIÇA | 1.032.500,00 | 0,00 | 1.032.500,00 |
04 – ADMINISTRAÇÃO | 10.241.352,40 | 0,00 | 10.241.352,40 |
05 – DEFESA NACIONAL | 10.000,00 | 0,00 | 10.000,00 |
06 – SEGURANÇA PÚBLICA | 54.309,04 | 0,00 | 54.309,04 |
08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 3.839.318,00 | 3.839.318,00 |
09 – PREVIDÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 397.000,00 | 397.000,00 |
10 – SAÚDE | 0,00 | 11.450.617,76 | 11.450.617,76 |
12 – EDUCAÇÃO | 13.023.156,54 | 0,00 | 13.023.156,54 |
13 – CULTURA | 435.800,00 | 0,00 | 435.800,00 |
14 – DIREITOS DA CIDADANIA | 274.100,00 | 0,00 | 274.100,00 |
15 – URBANISMO | 5.340.960,65 | 0,00 | 5.340.960,65 |
16 – HABITAÇÃO | 11.204,24 | 0,00 | 11.204,24 |
18 – GESTÃO AMBIENTAL | 1.275.984,80 | 0,00 | 1.275.984,80 |
20 – AGRICULTURA | 1.507.900,00 | 0,00 | 1.507.900,00 |
23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS | 3.827.200,00 | 0,00 | 3.827.200,00 |
27 – DESPORTO E LAZER | 1.574.000,00 | 0,00 | 1.574.000,00 |
28 – ENCARGOS ESPECIAIS | 60.000,00 | 0,00 | 60.000,00 |
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 750.000,00 | 0,00 | 750.000,00 |
TOTAL DO MUNICÍPIO | 41.788.467,67 | 15.686.935,76 | 57.475.403,43 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I – de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II – do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025;
II – vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas; e
IV – para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/10 (um décimo) da receita prevista para o exercício.
Art. 8º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 10. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 11. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Piquete, 02 de janeiro de 2025.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 02 (dois) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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