LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 26 DE MARÇO DE 2025

 

Altera a Lei Complementar nº 281 de 21/09/2018.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 6° do Lei Complementar Municipal nº 281 de 21/09/2018 os seguintes parágrafos, que passo o ter a seguinte redação:

 

"§1° A prático de atos culposos ensejará a aplicação de penalidade de suspensão de no máximo 90 (noventa) dias, conforme as diretrizes do artigo 11, sem prejuízo da restituição ao erário.

 

§2º Nos casos de indenização à Fazendo Municipal, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrado nos prazos legais".

 

§3° Foro dos casos incluídos no parágrafo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto mensal a vigésima parte do valor destes.

 

§4º O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinto, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, corrigido monetariamente, sob pena de posterior inscrição em dívida ativa".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de março de 2025.

 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Assessoria de Governo, no Paço Municipal, no dia 26 (vinte e seis) de março de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

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