
LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual das remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal de Piquete, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal e o aumento real incidente sobre suas remunerações.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Piquete o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de vencimentos dos servidores ativos da Câmara Municipal de Vereadores de Piquete/SP, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), a partir do mês de janeiro de 2025, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proventos de aposentadoria e pensões pagas pelo Poder Legislativo.
Art. 2° O percentual referido no artigo anterior corresponde ao índice IPCA-IBGE apurado de acordo com o acumulado no período de janeiro à dezembro de 2024.
Art. 3° Fica majorado, à título de aumento real, o valor do vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Piquete/SP, bem como dos inativos e pensionistas, em 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes no orçamento vigente.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no que tange a concessão da revisão geral anual descrita no art. 1° desta Lei à 1° de janeiro de 2025, e no que tange à majoração dos vencimentos por aumento real descrita no art. 3°, à 1° de fevereiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Piquete, 21 de fevereiro de 2025.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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