LEI Nº 2.178, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Politica Cultural de Piquete (CMPC) e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PIQUETE (CMPC)

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e orientador, que objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Piquete.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Piquete se reunirá nas dependências da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

 

Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão divulgados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Piquete:

 

I - representar a sociedade civil de Piquete junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;

 

II - elaborar, junto à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico, diretrizes e normas referentes à política Cultural do Município;

 

III - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.

 

IV - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;

 

- garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

 

VI - emitir parecer sobre questões referentes a:

 

a) propostas programáticas

 

b) propostas de obtenção de recursos;

 

c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais;

 

VII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbitos municipal, estadual e federal;

 

VIII - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico;

 

IX - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

 

- auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

 

XI - auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

 

XII - analisar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XIII - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

 

XIV - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

 

XV - auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio;

 

XVI - propor a criação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

 

XVII - convidar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;

 

XVIII - exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;

 

XIX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 15 (quinze) cadeiras, ocupadas por 30 (trinta) conselheiros, entre titulares e suplentes, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes do Poder Público e 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes da Sociedade Civil.

 

Art. 7° Os conselheiros do Poder Público serão nomeados por decreto pelo Prefeito Municipal nas seguintes representações:

 

I - 01 representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico; 

 

II - 01 representante da Secretaria de Esporte:

 

III - 01 representante da Secretaria de Educação;

 

IV - 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 8º Os conselheiros da Sociedade Civil serão nomeados por seus pares, em assembleia ordinária, realizada nos anos pares, nas seguintes representações:

 

I- 01 representante da Gastronomia;

 

II- 01 representante do Comércio;

 

III - 01 representante da Música;

 

IV - 01 representante das Artes Cênicas e Dança;

 

V - 01 representante de Pesquisas Ligadas a Cultura, Acervo e Patrimônio Histórico;

 

VI - 0 1 representante das Artes Manuais;

 

VII - 01 representante da Literatura;

 

VIII - 01 representante das Manifestações Tradicionais;

 

IX - 01 representante das Artes Visuais, Comunicação e Áudio Visual;

 

- 01 representante das Artes Plásticas;

 

XI - 01 representante da comunidade estudantil.

 

Art. 9° A função a ser exercida no Conselho Municipal de Política Cultural é considerada serviço relevante e de utilidade pública, não implicando em nenhum tipo de remuneração.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III – 1º Secretária;

 

IV – 2º Secretária;

 

- Câmaras Setoriais, com mínimo de 03 (três) membros (coordenador, primeiro secretário e segundo secretário) em cada Câmara, estabelecido nos termos do Regimento Interno;

 

VI - Plenário.

 

Art. 11. A presidência do Conselho e os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio, em Assembleia Geral, na forma de seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A primeira reunião será presidida pelo Representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico, que organizará os trabalhos e a forma de atuar do Conselho para efeito dos atos de institucionalização da representação.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, nas hipóteses e condições definidas no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão realizadas na última segunda-feira de cada mês.

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico deverá viabilizar os meios necessários para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua constituição, aprovará o seu Regimento Interno.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 09 de maio de 2024.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no paço municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 09 (nove) dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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