RESOLUÇÃO Nº 456, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a Regularização das Contratações Diretas no âmbito da Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e a Mesa promulga a seguinte:

 

 

RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1° Esta Resolução dispõe normas de contratações diretas para a Administração Pública do Poder Legislativo de Piquete, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em seu âmbito.

 

Art. 2° As contratações diretas realizadas pela Administração Pública da Câmara Municipal de Piquete/SP obedecerão ao previsto nos arts. 72 a 75 da lei Federal nº 14.133/2021, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

 

§ 1° Consideram-se:

 

I - Contratação direta: hipótese em que a licitação pode ser dispensada ou considerada inexigível;

 

II - Dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia autorizados pelo art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

III - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 2º Os processos de contratação direta no âmbito da Administração Pública da Câmara Municipal de Piquete poderão adotar a forma eletrônica, mediante regulamento específica.

 

Seção I

 

Da Instrução do Processo de Contratação Direta

 

Art. 3° O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:

 

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - requisição devidamente assinada e autorizada pela autoridade competente;

 

III - pesquisa e estimativa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

IV - reserva orçamentária, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, se for o caso;

V - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos em leis ou em orientações do Tribunal de Contas;

 

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários, em especial:

 

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

b) contrato social da pessoa jurídica;

 

c) regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

d) regularidade perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

 

e) regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

VII - razão de escolha do contratado;

 

VIII - autorização do procedimento pelo chefe do Poder Legislativo;

 

IX - justificativa de preço;

 

X - minuta de contrato, quando for o caso;

 

XI - check-list elaborado pela Controladoria Interna da Câmara Municipal;

 

XII - manifestação da Controladoria Interna da Câmara Municipal;

 

XIII - nota de empenho;

 

XIV - contrato assinado entre as partes para o fornecimento do objeto, ou documento equivalente.

 

§ 1° O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial do Município e no caso de inexistência deste, no Diário Oficial do Estado, no Sitio da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), se o caso, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados da respectiva assinatura, após o prazo estabelecido no artigo 176, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 2° Enquanto se optar por não publicar as informações no PNCP, na forma do § 1° deste artigo, deve se proceder à publicação das mesmas no Diário Oficial do Município de Piquete ou na ausência deste, no Diário Oficial do Estado, admitida a publicação por meio de extratos.

 

Seção II

 

Da Dispensa de Licitação

 

Art. 4° A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas pelo art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e lI do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos de seu § 1º, deverão ser observados:

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro pelo Poder Legislativo;

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2° Considera-se ramo de atividade, para fins deste artigo, a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

§ 3° Os processos de dispensa de pequeno valor tramitarão, preferencialmente, de forma eletrônica, conforme regulamento próprio.

 

Art. 5° Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial:

 

I - a contratação emergencial se trata de medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda a sua fundamentação, motivação, bem como restar comprovado, por meio de documentos técnicos, que se trata da única medida disponível à Câmara Municipal para salvaguardar o interesse público;

 

II - na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial serão levadas em consideração opções e consequências reais, sendo observado eventuais impactos práticos e econômicos da decisão.

 

Art. 6° No caso das contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, após o recebimento do documento de formalização da demanda, que é o procedimento de pré-qualificação que ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados, acompanhada da documentação pertinente, a Diretoria Administrativa, na busca do melhor preço, divulgará o procedimento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no sítio eletrônico oficial do Município de Piquete, e na ausência deste no Diário Oficial do Estado e no sitio de internet da Câmara Municipal, por prazo não inferior a 03 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração Pública em obter propostas de eventuais interessados.

 

Seção III

 

Da inexigibilidade de Licitação

 

Art. 7° A inexigibilidade de licitação é cabível quando inviável a competição, devendo a Administração Pública observar o procedimento e as regras do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 1° Quando não for possível estimar o valor do objeto da inexigibilidade na forma estabelecida nos §§ 1° a 3° do art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Pública, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º Os processos de inexigibilidade de licitação tramitarão, preferencialmente, de forma eletrônica, conforme regulamento próprio.

 

Art. 8° Até 30 de dezembro de 2023, a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 ou de acordo com as Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e nº 12.346/2011, desde que:

 

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

 

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

 

§ 1° Na hipótese do caput, se a Administração Pública optar por licitar de acordo com as Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.346/2011, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

 

§ 2° É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.346/2011.

 

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 18 de dezembro de 2023.

 

 

JOSÉ LUIZ DE FARIA JÚNIOR

Presidente

 

 

                                                            EDERSON MARCO GONÇALVES

1º Secretário

 

 

DE AUTORIA DA MESA DA CÂMARA

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos sete (18) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (2023).

 

 

CARLOS ALBERTO DE MOURA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.