LEI Nº 2.171, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Institui o programa “Fossa Social” para executar os serviços de limpeza de resíduos/dejetos de fossas de imóveis destinados às pessoas de baixa renda e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica instituído o Programa "Fossa Social", com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, negras ou similares.

 

Parágrafo único. O serviço de limpeza de fossa estipulado no caput consiste no esgotamento sanitário constituído pelas atividades de coleta, transporte e disposição final adequados dos dejetos das fossas sépticas, negras ou similares.

 

Art. 2º O Programa "Fossa Social" consiste na concessão, pelo Poder Executivo, sem ônus, de serviços de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares para famílias que não disponham de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário.

 

Parágrafo único. O critério de insuficiência financeira, para os fins exclusivos desta lei, refere-se ao grupo familiar com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos a ser benefícios do Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

 

Art. 3° O benefício da Limpeza de Fossa Social será destinado exclusivamente ao serviço de limpeza residencial.

 

Parágrafo único. O Programa Fossa Social é aplicável às unidades de consumo residenciais, sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes comerciais ou industriais.

Art. 4° Em hipótese alguma o benefício contemplado por esta Lei será disponibilizado para pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, salvo se imóveis públicos do Município de Piquete.

 

Art. 5º O benefício deverá ser concedido em intervalos mínimo de 12 (doze) meses para cada residência, salvo exceções emergenciais, avaliadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6° Para atendimento desta Lei o interessado deverá:

 

I - Solicitar os serviços mediante requerimento por escrito, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente junto a cópia de documento de identificação com foto;

 

II - Comprovar renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes e apresentar o número do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

 

III - Comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência;

 

Parágrafo único. A situação de hipossuficiência poderá também ser aferida por documentos comprobatórios, mesmo que não atendido o requisito previsto na alínea "b" deste artigo, mediante relatório fundamentado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão responsável pelo recebimento e liberação do pedido de limpeza de fossa social e os pedidos serão atendidos conforme disponibilidade orçamentária.

 

Art. 8° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá fazer diligências para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no programa, mediante a realização de visitas in loco ou outras providências que fizerem necessárias.

 

Art. 9° O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestado pelo Município de Piquete poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão limpa fossa própria, cedida pelo ente municipal ou contratada conforme a legislação aplicável.

 

Art. 10. A fiscalização da execução dos serviços será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 11. Os serviços de limpeza de que trata esta Lei poderão ser realizados também nos prédios públicos, próprios ou locados, que disponham de fossas sépticas, negras ou similares.

Art. 12. O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de novembro de 2023.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.