
LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Lei complementar 306/2021 ao incorporar as competências da Secretaria Municipal de Cidadania e Cultura à Secretaria Municipal de Turismo, resultando na criação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ao mesmo tempo em que institui a Secretaria Municipal de Juventude e promulga outras disposições conforme estabelecido.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica alterado a Lei 306/2021 nos seguintes artigos que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. (... )
g) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura:
Subsecretaria de Turismo
Subsecretaria de Cultura
( ... )
l) Secretário Municipal da Juventude:
Subsecretaria da Juventude
( ... )
Artigo 21. A Secretaria Municipal Turismo e Cultura compete as seguintes atribuições:
I - Promover o turismo local, criando espaços e políticas públicas para fomentar o turismo religioso, montanhístico e paisagístico;
II - Planejar, organizar, promover, divulgar atividade turística no Município;
III - Realizar e fomentar eventos de cunho turístico do município, cooperando com toda iniciativa pública ou privada que aumente o turismo local;
IV - Coordenar a Elaboração do Plano Municipal de Turismo;
V- Promoção de ciclos e encontros que objetivem a realização de eventos turísticos;
VI - Incumbir-se da recepção e elaboração de roteiros turísticos para de participantes de eventos promovidos pela Administração;
VII - Estabelecer política turística que envolva um conjunto de Iniciativas visando promover a produção, a distribuição, a preservação do patrimônio histórico e o ordenamento burocrático;
VIII - Cooperar com as outras Secretarias na elaboração e viabilização de projetos turísticos.
IX - Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural;
X - Manter e administrar teatros, museus e outras instituições culturais de propriedade do Município;
XI - Organizar e manter documentação relacionada com a história da cidade de Piquete;
XII - Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da arte dramática; 1
XIII - Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município;
XIV - Criar e manter o Conselho Municipal da Cultura.
(... )
SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Artigo 26. A Secretaria Municipal da Juventude compete as seguintes atribuições:
I - Desenvolver políticas públicas voltadas para a juventude;
II - Promover o acesso à educação profissionalizante, técnica e superior aos jovens, auxiliando na promoção dos mesmos;
III - Estimular a participação da juventude no desenvolvimento urbano;
IV - Organizar e apoiar eventos culturais, esportivos e de lazer para a juventude;
V - Apoiar iniciativas culturais e artísticas lideradas por jovens;
VI - Coordenar o programa municipal Jovem Empreendedor;
VII - Criar ações que visem a melhoria da saúde e o bem-estar dos jovens;
VIII - Incentivar a participação dos cidadãos jovens em conselhos e consultas públicas;
IX - Facilitar o acesso dos jovens à tecnologia e à internet;
X - Estabelecer parcerias e buscar recursos para projetos voltados para a juventude.
XI - Administrar o espaço Casa da Juventude desenvolvendo projetos e iniciativas na casa;
XII- Gerir e administrar o Conselho Municipal da Juventude- COMJUV, auxiliando em sua formatação e apoiando suas iniciativas e discutindo propostas junto ao Conselho.''
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete 16 de outubro de 2023.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.