LEI Nº 2.169, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

 

Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastre em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público no âmbito do Município de Piquete e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O planejamento urbano do Município deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.257 de 06.01.2015.

 

§ 1º As normas espec1rns previstas na presente Lei abrangem estabelecimento, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 (cem) pessoas.

 

§ 2º Não obstante a ocupação simultânea potencial seja inferior a 100 (cem) pessoas, as normas especiais previstas na presente Lei serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público que, pela sua destinação:

 

I – sejam ocupadas predominantemente por idosas, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção, ou;

 

II - contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.

 

§ 3º Desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do Prefeito Municipal poderá conceder autorização especial para realização de eventos que integram o patrimônio cultural, local ou regional.

 

§ 4° As medidas de prevenção referidas no parágrafo anterior deste artigo serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.257 de 06.01.2015 e outras legislações estaduais correlatas.

 

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo Poder Público e a instalações temporárias.

 

Art. 2º O Município deverá considerar as peculiaridades regionais e locais e poderá, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e desastres, bem como a segurança da população em geral.

 

Parágrafo único. Na vistoria, os servidores do Município terão a prerrogativa de adentrar o local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndios e emergências, sem interrupção das atividades inerentes aos estabelecimentos.

 

Art. 3º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimento, edificações e áreas de reunião de público perante o Poder Público Municipal, voltado a emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

 

I - o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres, bem como as normas especiais editadas na forma desta Lei;

 

II - as condições de acesso para operações de socorro e evacuação das vítimas;

 

III - a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;

 

IV - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 1º A validade do alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo Poder Público Municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 2º Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o Município poderá exigir a permanência de servidores treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.

 

§ 3° Além do disposto neste artigo, cabe ao Poder Público Municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:

 

I - a capacidade e a estrutura física e local;

 

II - o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança, e;

III - os riscos à incolumidade física das pessoas.

 

Art. 4° O Poder Público Municipal realizará fiscalizações e vistorias anuais nos estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como nos edifícios, observando os determinações decorrentes dos recessos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.

 

§ 1º  Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis nesta Lei, incluindo advertência; multa no valor de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Ufesps, sendo esta dobrada em caso de reincidência; interdição, embargo e outras medidas judiciais pertinentes.

 

§ 2° Constatadas condições de alto risco pela Prefeitura ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou edificação será imediatamente interditado pelo Poder Público Municipal, assegurando-se ampla defesa e contraditório ao interessado através de processo administrativo posterior, cujos prazos de defesa, recurso e de decisão administrativa não serão superiores a 10 (dez) dias úteis.

 

§ 3° Do ato municipal de interdição previsto no parágrafo anterior caberá a interposição de defesa após a juntada do auto de interdição nos autos do processo administrativo, cabendo à Secretaria Municipal de Justiça a emissão de parecer sugerindo a procedência ou a improcedência das alegações, seguindo o processo para decisão técnica dos engenheiros da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Projetos e Serviços Públicos.

 

§ 4º Da decisão prevista no parágrafo anterior e após a notificação prévia do interessado, caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A Prefeitura manterá disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre alvarás de licença ou autorização, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.

 

§ 1º A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também:

I - às informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo; e

 

II - ao resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.

 

§ 2º Os estabelecimentos de comércio e de serviços que contarem com sítio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás e outros documentos referidos no caput deste artigo.

 

Art. 6º O disposto no artigo anterior não exime os responsáveis pelos estabelecimentos de comércio ou de serviços e de áreas de reunião de público, de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo Poder Público Municipal; a capacidade máxima de pessoas e o certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar regularmente aprovado.

 

Art. 7º O Município de Piquete estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação administrativa dos trâmites voltados à emissão de alvará de licença relacionados à aplicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de outubro de 2023.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.