
LEI Nº 2.167, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Autorização para utilização de bens e espaços públicos para realização de festas e eventos temporários por particulares e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O "Recinto de Exposições Miguel Purcino Ferreira" e o "Clube Elefante Branco" são bens e espaços públicos que poderão ser objetos de uso para realização de festas e eventos poderão ser locados para a realização de festas e eventos, mediante o pagamento de uma taxa de locação.
Parágrafo único. A "Praça Duque de Caxias" também poderá ser utilizada para festas e eventos de forma não onerosa, por período curto e transitório, desde que haja fundamentação de interesse público, como fomento à economia, turismo ou cultura, não sendo permitidos o fechamento do local, cobrança de ingressos, limitação de público ou a proibição de ambulantes devidamente cadastrados na Prefeitura de Piquete.
Art. 2° A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação ou utilização desses bens deverá enviar requerimento fundamentado ao Gabinete do Prefeito de Piquete, especificando o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e o período em que o espaço deverá ficar à disposição entre a organização, realização e devolução do espaço.
§ 1º Em caso de múltiplos postulantes concernentes a datas singulares, a petição será apreciada em conformidade com a cronologia temporal do protocolo, atribuindo-se primazia à requisição mais pretérita.
§ 2º Os espaços supracitados não serão locados em datas que fazem parte do calendário festivo da Prefeitura de Piquete.
Art. 3° Deferido o requerimento mencionado no artigo anterior, será formaiizado junto a Secretaria de Justiça, o contrato de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação, o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do patrimônio em casos de depredação e também as exigências, critérios e normas para utilização do espaço, além do termo de vistoria do espaço.
Art. 4º O valor de Locação dos bens imóveis e espaços públicos mencionados no Art. 1º desta Lei são os constantes do ANEXO 1, expressos em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), corrigidos anualmente.
Art. 5º Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a isenção ou ainda desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os benefícios constantes do "caput" deste artigo.
Art. 6º Fica estabelecido que, nos casos de locação e utilização do espaço público "Recinto de Exposições Miguel Purcino Ferreira", a responsabilidade pela obtenção do A VCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) referente a estrutura do evento será exclusivamente do contratante do espaço.
Parágrafo único. O contratante deverá requerer a vistoria junto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, conforme legislação estadual e municipal vigente, com a antecedência necessária para que o AVCB esteja válido durante todo o período de realização do evento.
Art. 7º Fica estabelecido que toda a responsabilidade pelo uso adequado do espaço público, incluindo a preservação, segurança e manutenção durante a realização do evento, será exclusiva do locatário do espaço.
Parágrafo único. Em caso de depredação do espaço público ou ocorrência de danos às instalações e espaço, o locatário ficará sujeito ao pagamento de todos os custos de reparo e restauração, conforme especificado no contrato de cessão/locação.
Art. 8° Nos casos em que o espaço público esteja devidamente locado conforme os termos desta Lei à entidade ou indivíduo, fica pactuado que a Prefeitura Municipal de Piquete não assumirá qualquer obrigação de assistência, suporte ou colaboração no tocante à realização do evento.
Parágrafo único. O locatário assume a inteira responsabilidade pela organização, coordenação e execução do evento, inclusive todas as ações e providências necessárias para a sua realização de acordo com as normativas legais e as diretrizes estipuladas no contrato de cessão/locação do espaço.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de setembro de 2023.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.