
LEI Nº 2.166, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Institui a semana municipal do artesanato de Piquete-SP e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato a ser celebrada anualmente, na semana que engloba o dia 19 de março, quando é comemorado o "Dia Mundial do Artesão".
Art. 2º Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão.
Art. 3° Semana Municipal do Artesanato tem como diretrizes básicas:
I - fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e
II - debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Piquete/SP;
III - incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;
IV- identificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como souvenirs turísticos da cultura de Piquete/SP;
V- Estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no município;
VI - promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;
VII - promover debates entre artesãos, órgãos públicos, entidades de classe, empresa no segmento do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas a sustentabilidade, fortalecimento e desenvolvimento econômico do artesanato local;
VIII - conscientizar a comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora de emprego, renda, fomento para o turismo e cultura local.
Art. 4º A Semana do Artesanato poderá ser organizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Cultura e Cidadania, com parceria das demais secretarias que tenham afinidade com a questão.
Art. 5º Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal, aqueles que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de agosto de 2023.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.