LEI Nº 2.163, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre o programa de incentivo ao desligamento voluntário da prefeitura municipal de Piquete/SP.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Desligamento Voluntário - PDV com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e o equilíbrio das contas públicas ficando o Chefe do Executivo autorizado a conceder indenização aos servidores dos quadros das Secretarias do Município que dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência pedirem exoneração.

 

§ 1º O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para a exoneração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo submetidos ao Regime Trabalhista (CLT).

 

§ 2º A Administração Municipal executará o PDV mediante aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.

 

Art. 2º O servidor que deseja aderir ao PDV deverá preencher o termo de adesão (Anexo Único} e encaminhá-lo à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas. A Secretaria terá o prazo máximo de 30 dias, contados a partir da entrega do termo, para emitir parecer favorável ou desfavorável, não gerando o termo qualquer direito subjetivo ao servidor.

 

§ 1º Dado o parecer favorável do Secretário(a), o pedido de adesão ao PDV será encaminhado para a autoridade máxima do Município para deferimento ou indeferimento.

 

§ 2º Serão publicados no Diário Oficial os pedidos de desligamento deferidos e indeferidos, não sendo admitido recurso em nível administrativo.

 

§ 3º O preenchimento e entrega do termo de adesão não gera direito subjetivo ao servidor.

 

Art. 3º O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.

 

Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial.

 

Art. 4° Poderão aderir ao Programa desta Lei:

 

I - Os servidores públicos municipais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

II - Tenham requerido ou já estejam em gozo da aposentadoria;

 

III - Estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

IV - Não tenham sido condenados à perda do emprego público por decisão judicial transitado em julgado;

 

Art. 5° Fica vedada a participação dos servidores nas seguintes situações:

 

I - Contratados temporariamente;

 

II - Ocupantes de cargo ou emprego em comissão;

 

III - Exonerados ou dispensados por iniciativa da Administração;

 

IV - Aos que houverem requerido exoneração antes da vigência desta Lei;

 

V - Aos que estão em estágio probatório;

 

VI - Aqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, função ou emprego público na Administração Municipal;

 

VII - Aos que estiverem respondendo a processo administrativo, disciplinar ou sindicância;

 

VIII - Aos que tiverem sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou emprego público;

 

IX- Aos servidores que completaram doze meses antes da aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo, serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente que ateste o não enquadramento nas situações nelas descritas, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 6º Para o deferimento do pedido serão observadas as seguintes condições:

 

I - As razões de interesse público;

 

II - A garantia de que a execução das atividades e serviços relevantes de cada área não será afetada;

 

III - A existência de recurso orçamentário e financeiro destinado a indenização.

 

Art. 7° O servidor que aderir ao PDV solicitando exoneração na forma desta Lei e tiver o seu pedido deferido fará jus a:

 

I - uma indenização no valor correspondente a uma cota de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada triênio completado de serviço. No caso de sobra de fração de tempo após a divisão, será contado como um triênio para percepção da cota a fração igual ou superior a 2 anos e 6 meses.

 

II - Além dos incentivos a que se refere o inciso I deste artigo, serão pagos, em até 30 (trinta} dias, a contar da publicação do ato de exoneração, o saldo de salário, férias proporcionais acrescida do terço constitucional e 13º salário proporcional a que o servidor tiver direito.

 

§ 1° Para efeito deste artigo, considera-se triênio cada período de três anos de efetivo exercício no serviço público municipal.

 

§ 2° O pagamento do incentivo de que trata o inciso I deste artigo será feito mediante depósito em conta-corrente, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial.

 

Art. 8° A movimentação na conta vinculada do empregado público do Município de Piquete no FGTS não incide nas hipóteses da presente Lei, devendo seguir as regras próprias contidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

Art. 9° Publicado o ato de exoneração, que poderá ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, o expediente será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para elaboração dos cálculos e pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta} dias.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

 

Art. 10. Compete ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento é responsável pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7°, desta Lei.

 

Art. 12. No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.

 

Art. 13. O desligamento do servidor do quadro pessoal do Município de Piquete fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes, de qualquer natureza.

 

Art. 14. Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário.

 

Art. 15. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores municipais, a título de incentivo à adesão a Programas e Desligamento Voluntário.

 

Art. 16. Os servidores(as) poderão solicitar ao Departamento Pessoal a simulação da adesão ao Programa para saber aproximadamente o valor indenizado a receber.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado o Executivo Municipal a abrir novos créditos adicionais especiais e suplementares, por Decreto para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de agosto de 2023.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.