LEI Nº 2.161, DE 12 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre aplicação de multas a veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município de Piquete-SP.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo nas seguintes situações:

 

I - Veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo ou mato sobre ele ou ao seu entorno;

 

II - Veículo estacionado em via pública com vidro quebrado ou com avaria nas portas que permita o acesso de pessoas sem obstrução.

 

Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação será multado, observadas as seguintes disposições:

 

I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 15 (quinze) dias úteis;

 

II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o proprietário, comprador, possuidor ou depositário será multado em valor correspondente a 10 (dez) UFESP's a ser aplicada aos veículos em situação de abandono, incidindo, ainda, sobre os mesmos, a cobrança de outros valores devidos aos órgãos, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 4° As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.

 

Art. 5° Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de junho de 2023.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 12 (doze) dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.