LEI Nº 1.473, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Torna obrigatória, em local de feira-livre, a colocação de placa indicativa dispondo os produtos horti-fruti da época ou de usa estação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Piquete, e na área em que ocorra a denominada feita-livre, a colocação de placa indicativa visível ao publico, onde constara a relação dos produtos horti-fruit da estação.

 

Art. 2º A prefeitura Municipal se incumbira de confeccionar a mencionada placa indicativa, a qual será colocada em local visível ao publico.

 

 Art. 3° A Prefeitura Municipal, através da Casa da Agricultura loca, fornecera meios técnicos, através de profissional da área, a fim de catalogar os produtos da estação comercializados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Novembro de 1994.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos onze de novembro de mil novecentos e noventa e quatro.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.