
LEI Nº 2.158, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Piquete e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos excedentes ou sem uso e demais equipamentos inutilizados, dos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizados em via pública municipal.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei a cabos de energia, cabos telefônicos, de banda larga, televisão a cabo e assemelhados, ou qualquer outro serviço que se utilize de rede aérea.
Art. 3° A concessionária ou permissionária que infringir as determinações contidas no Art. 1° estará sujeita às seguintes medidas:
I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente;
II – multa de 100 (cem) Ufesp’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
§ 1° Em caso de reincidência, a autoridade competente aplicará em dobro a multa referida no inciso II, do caput deste artigo.
§ 2° Em caso de aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
§ 3° A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação de multa descrita no inciso II, do caput deste artigo, dobrada na reincidência.
§ 4° O prazo previsto no inciso I, do caput deste artigo fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente, caso seja constatada a situação de emergência pela autoridade competente.
Art. 4° Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 06 de março de 2023.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 06 (seis) dias do mês de março de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.