
LEI Nº 2.155, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo de ilícito.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo de ilícito.
Art. 2º Constatado pela fiscalização municipal as fraudes ou demais irregularidades previstas no caput do art. 1° desta lei, desde que seja motivado por meio de relatório circunstanciado, poderá ser efetuado a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° A constatação prevista no caput deste artigo poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos da imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deverá solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o boletim de ocorrência para tomar as providências impostas por esta lei.
§ 2° A cassação do alvará de licença e funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento comercial onde o delito tiver sido praticado.
Art. 3° O Executivo deverá abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.
Art. 4° Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado e, caso não ocorra à regularização, dentro do prazo estipulado, o Executivo dará início a revogação do Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 17 de março de 2023.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 17 (dezessete) dias do mês de março de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.